TJDFT - 0739378-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE FREITAS SANTAREM em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, em face do pagamento, com fulcro no art. 513 e art. 924, inciso II, do CPC.
A devedora arcará com as custas finais, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 14.122,02 e acréscimos, se houver, para a conta de titularidade do exequente (CPF/PIX *06.***.*67-24), independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se a executada, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
15/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:50
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE FREITAS SANTAREM - CPF: *06.***.*67-24 (AUTOR).
-
07/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 07:45
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE FREITAS SANTAREM em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinto o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.794,25 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -
31/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE FREITAS SANTAREM em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:15
Outras decisões
-
21/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719065-96.2022.8.07.0001
Sales e Cotrim Sociedade de Advogados
Kaua Felipe Pinheiro da Silva
Advogado: Gabriel Cotrim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 23:51
Processo nº 0014182-81.2012.8.07.0007
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Edna Gomes da Silva
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 12:02
Processo nº 0705062-21.2022.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Everton Vasconcelos Rizza
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:56
Processo nº 0741259-56.2023.8.07.0001
Marco Antonio Bressan de Oliveira Cortez
Ctcv - Centro de Tratamento Cardiovascul...
Advogado: Marco Antonio Bressan de Oliveira Cortez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:31
Processo nº 0741259-56.2023.8.07.0001
Roque Khouri e Advogados Associados
Ctcv - Centro de Tratamento Cardiovascul...
Advogado: Pablo Levi Rolim Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 22:39