TJDFT - 0741259-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:49
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFISSÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
I.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, com a necessária exposição dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão impugnada, de forma a justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, e assim cumprir o princípio da dialeticidade.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem remédio processual destinado a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou tenha direito incompatível com o ato constritivo.
III.
No caso concreto, o embargante admitiu ter registrado o veículo (objeto de penhora) em nome de seu pai (falecido/devedor) em razão de restrições pessoais de acesso ao crédito, admitindo, com isso, a simulação do negócio jurídico.
Essa conduta constitui violação à boa-fé objetiva, a comprometer a tese recursal de posse legítima sobre o bem penhorado.
IV.
A conduta do apelante, mentor beneficiário da simulação, viola a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), de sorte a ofender o princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, artigos 113 e 422).
V.
Constatada a ocorrência de simulação, o negócio jurídico simulado não pode ser oposto aos direitos de terceiros de boa-fé, ou seja, não pode prevalecer sobre os interesses dos credores do executado (Código Civil, artigo 167, § 2º).
VI.
Apelação conhecida (preliminar rejeitada).
No mérito, desprovida. -
13/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ - CPF: *57.***.*00-03 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/07/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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