TJDFT - 0014182-81.2012.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014182-81.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: EDNA GOMES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em desfavor de EDNA GOMES DA SILVA.
O cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens do devedor passíveis de penhora no dia 09/04/2018 (ID 35454597).
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 09/04/2019, não tendo o credor indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 10/04/2019 e o termo final se deu no dia 10/04/2024 (ID 152429742), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Sentença julgando extinto o processo em relação aos débitos da unidade imobiliária A12, em face da satisfação da obrigação (ID 189678689).
Instada a se manifestar, a exequente sustentou que não há falar em prescrição intercorrente, porque a petição protocolada no dia 09/04/2024, por meio da qual requereu a penhora dos direitos aquisitivos da unidade A14, tem o condão de suspender o prazo prescricional.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora nos dias 13/10/2015 (ID 39604193) e 01/08/2017 (ID 39604387), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de taxa condominial (art. 206, §5º, I do Código Civil).
Assim, na presente hipótese, no dia 09/04/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após as decisões que determinaram a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 10/04/2019.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença consumou-se em 10/04/2024, como certificado pela Secretaria deste Juízo ID 152429742.
Ademais, contrariamente do que alega a exequente, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Assim, tendo em conta que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens da devedora passíveis de penhora, a petição protocolada pela exequente somente no dia 09/04/2024 não tem o condão de suspender novamente o prazo prescricional, à míngua de amparo legal.
Com efeito, a não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão da cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 12:37
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 06:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014182-81.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: EDNA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ promoveu Cumprimento de Sentença em face de EDNA GOMES DA SILVA, em que a exequente comunica a celebração de acordo extrajudicial para quitação dos débitos atinentes à unidade A12, pugnando pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença para a satisfação dos valores referentes à unidade A14 (ID 182381701).
Decido.
Na espécie, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a extinção do feito com resolução de mérito em relação aos débitos atinentes à unidade A12, declarando-se quitação da referida dívida, o que aproveita integralmente à parte ré (devedora), nos termos do disposto no artigo 488, inciso do CPC, produzindo-se coisa julgada material e prevenindo-se eventual litígio futuro sobre a mesma lide.
Assim determina a norma legal: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O JULGAMENTO PELO MÉRITO.
RENDIMENTO DO PROCESSO.
ART. 488, CPC.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (...) 5.
Adoção da regra de rendimento do processo ou de privilegiar o julgamento do mérito, quando possível, na forma do art. 488 do CPC.
No caso, a fim de evitar o risco de futuras demandas, em razão da extinção do processo na forma do art. 485 do CPC, e ficando manifesto a ausência do direito alegado pela autora frente às partes recorrentes, resolve-se a demanda pelo mérito. 6.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (Acórdão 1419833, 07189455820198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação aos débitos da unidade imobiliária A12, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
O processo prosseguirá no que tange ao cumprimento de sentença dos valores referentes à unidade A14.
Sem honorários advocatícios.
Certificada a preclusão, e tendo em conta que o exequente não indicou qualquer medida apta ao regular prosseguimento do feito, retornem-se os autos imediatamente ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 35454597.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014182-81.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: EDNA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 182381701, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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18/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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06/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2023 13:23
Processo Desarquivado
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15/03/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 14:00
Processo Desarquivado
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15/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:32
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 06:05
Processo Desarquivado
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13/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:32
Arquivado Provisoramente
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 16:36
Recebidos os autos
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03/02/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/02/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
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10/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 15:31
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/12/2021 13:36
Expedição de Edital.
-
16/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/10/2021 14:55
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 13:14
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:47
Outras decisões
-
04/05/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 21:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:16
Expedição de Termo.
-
23/04/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 17/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 08:01
Recebidos os autos
-
18/02/2020 08:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 05:21
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:59
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:56
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 21:43
Recebidos os autos
-
30/07/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 23:22
Decorrido prazo de EDNA GOMES DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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