TJDFT - 0719065-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:34
Indeferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:44
Deferido em parte o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intimem-se novamente os Exequentes para promoverem o andamento do feito ou requererem o que entender de direito para obter a satisfação integral do débito exequendo, juntando planilha atualizada do valor remanescente, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de ID 231942022.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
20/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO SALES GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:16
Juntada de comunicação
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15/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 21:16
Juntada de comunicação
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719065-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SALES GUIMARAES, SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALISSON DIAS GONCALVES, KAUA FELIPE PINHEIRO DA SILVA, GABRIEL LUCAS RODRIGUES LUIZ, ALVARO DIAS GONCALVES, LUCAS DA SILVA NETO, MYKAELA CRISTINA MARINHO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 222489338, efetuei a penhora eletrônica via sistema Sisbajud e com a utilização da opção ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’.
Encerrado o prazo da pesquisa, seguem detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores (séries da teimosinha: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12), tendo ocorrido bloqueio no valor total de R$ 543,02 nas contas dos executados.
Os comprovantes das demais ordens de bloqueio enviadas não serão anexados aos autos, visto que estes retornaram negativos.
Observo que na última série da teimosinha (série 12) houve retorno de ordem de bloqueio com o código ‘98-Não Resposta’ (ASAAS IP S.A).
Diante do encerramento do prazo da teimosinha, determino o cancelamento da citada ordem no sistema Sisbajud.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios realizados na conta dos executados e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência e cancelamento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:48
Outras decisões
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25/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/01/2025 00:00
Intimação
Assim, atento ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, bem como ao fato de que a execução se desenvolve conforme os interesses do credor, DEFIRO o pedido do Exequente de ID 222107648 e determino a realização de bloqueio de ativos financeiros do Executado, via SISBAJUD, com a emissão de ordem de reiteração automática (“teimosinha”).
Intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada no débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, para tanto, trazer o valor nominal que é devido separadamente por cada um dos Executados, já computados os acréscimos legais e deduzidos os valores que foram objeto de satisfação parcial da dívida, a fim de facilitar os trabalhos da Secretaria deste Juízo.
Com a juntada, remetam-se os autos à Secretaria para efetuar consulta ao SISBAJUD, com “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha que for trazida ao feito pelo Exequente.
Após a juntada dos resultados aos autos, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de bloqueio de quantia existente em contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, intimem-se os Executados, por meio da Curadoria Especial, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
I. -
14/01/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:24
Deferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE), SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:51
Indeferido o pedido de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE), MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:24
Deferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE).
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17/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALISSON DIAS GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 211354975, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores tendo ocorrido bloqueio parcial do débito nas contas dos executados.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Cumpra-se.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11º, e 917, §1º, do CPC.
Caso os Devedores não possuam advogados constituídos, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos Executados.
A pesquisa aponta dois automóveis vinculados ao CPF do executado Lucas da Silva Neto, porém ambos com comunicação de venda; MYKAELA CRISTINA MARINHO DE ANDRADE, ALVARO DIAS GONCALVES, GABRIEL LUCAS RODRIGUES LUIZ, KAUA FELIPE PINHEIRO DA SILVA e ALISSON DIAS GONCALVES sem registro de veículos.
Por fim, decreto a quebra do sigilo fiscal dos Executados e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas referentes aos exercícios de 2023/2024.
Não houve apresentação de declaração nos anos pesquisados para nenhum dos executados.
Aos Exequentes para se manifestarem acerca das pesquisas realizadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:36
Outras decisões
-
30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ocorre que os cálculos do exequente são simples e já foram conferidos por este Juízo e estão corretos, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Assim, determino que a Secretaria prossiga com a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser observados os valores em vermelho indicados no ID 209687091.
No mais, proceda-se nos moldes delineados pela decisão de ID 211026858. -
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:04
Indeferido o pedido de ALISSON DIAS GONCALVES - CPF: *39.***.*38-20 (EXECUTADO)
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17/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO EM PARTE os pedidos dos exequentes (ID 209687091) e determino a realização de pesquisa de bens dos executados perante os sistemas disponíveis ao Juízo.
Remetam-se os autos à Secretaria para consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser observados os valores em vermelho indicados no ID 209687091.
Deixo de apreciar os demais requerimentos dos exequentes no presente momento processual.
Diante da juntada da petição de ID 209687091 e seus anexos, com os cálculos atualizados do débito exequendo, intime-se a Curadoria Especial para se manifestar sobre a pretensão dos exequentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes, relativamente à quantia já depositada em conta judicial (ID 209673437). -
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE), SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:54
Outras decisões
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:49
Deferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE), SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:03
Expedição de Edital.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 197474693.
Retifico a classe processual.
Intimem-se os executados, por edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelos credores para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dão quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelos exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Deferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE) e SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/05/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:39
Outras decisões
-
29/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 188410640 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
31/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MYKAELA CRISTINA MARINHO DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS RODRIGUES LUIZ em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ALISSON DIAS GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de KAUA FELIPE PINHEIRO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ALVARO DIAS GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:50
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:25
Outras decisões
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:11
Indeferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (AUTOR)
-
15/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:26
Indeferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (AUTOR)
-
03/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2022 10:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/11/2022 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 21:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 21:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2022 21:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 21:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2022 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2022 21:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 07:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2022 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:28
Deferido em parte o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (AUTOR)
-
21/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:18
Outras decisões
-
27/05/2022 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/05/2022 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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