TJDFT - 0709466-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:38
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA em face de DARCI DE SOUZA em que o exequente pugna pela penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada a fim de satisfazer seu crédito (id211996777).
A executada impugna o requerimento do exequente, e reitera o pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 214840934).
Decido.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III).
Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, aos julgar os REsp 1954380/SP e REsp 1954382/SP, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, objeto do Tema 1153: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” Por sua vez, o artigo 833, inciso IV e §2º do CPC dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim sendo, a decisão tomada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da impossibilidade de penhora salarial para pagamento de verba honorária, objeto de processo executivo, deve ser observada.
Portanto, a pretensão do advogado credor, em receber seus honorários por meio de penhora salarial encontra óbice tanto na disposição normativa do artigo 833, §2º, CPC, quanto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 1.153.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora dos proventos de aposentadoria da executada, formulado em id 211996777.
Não conheço do pedido reiterado de concessão de gratuidade de justiça formulado pela executada (id 214840934), porquanto já fora apreciado e indeferido, nos termos da preclusa decisão de id 199542707, sendo defeso à executada discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:29
Outras decisões
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:58
Outras decisões
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27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da parte executada.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:13
Outras decisões
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12/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DESPACHO Promova a Secretaria as pesquisas de bens deferidas na decisão de id 192811483, observada a planilha de id 203760513.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o art. 139, V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, tenho que, em se tratando de processo de execução, portanto de satisfação do débito exequendo, é inócua e de pouca utilidade a prática de realização de audiência de conciliação das partes, razão pela qual não merece acolhida o requerimento retroformulado pela executada.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido” (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AGI.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O princípio pas de nullité sans grief determina que, sem prejuízo, não se anula ato processual, razão pela qual não se reconhece a nulidade da execução ante a ausência de designação de audiência de conciliação, o que, por si só, não constitui nulidade, tendo em vista que as partes podem transigir a qualquer tempo no processo. 2 - O processo de execução deve caminhar respeitando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, conforme exigido pelo artigo 620 do CPC, sempre em atendimento ao interesse do credor e à efetividade da prestação jurisdicional.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.767391, 20130020295260AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 170) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de DARCI DE SOUZA - CPF: *09.***.*95-68 (EXECUTADO)
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26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a DARCI DE SOUZA - CPF: *09.***.*95-68 (EXECUTADO).
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04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:42
Deferido o pedido de JANE ALVES MAYOLINO - CPF: *86.***.*21-68 (REQUERENTE).
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19/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Deferido o pedido de JANE ALVES MAYOLINO - CPF: *86.***.*21-68 (REQUERENTE).
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07/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de JANE ALVES MAYOLINO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JANE ALVES MAYOLINO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:36
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 16/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:03
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JANE ALVES MAYOLINO em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:25
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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