TJDFT - 0705062-21.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705062-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EVERTON VASCONCELOS RIZZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024 10:59:54.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
06/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705062-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EVERTON VASCONCELOS RIZZA S E N T E N Ç A BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu ação em face de GUSTAVO PEREIRA RODRIGUES, na qual informa que, após o ajuizamento desta ação, o réu procedeu ao pagamento da dívida objeto da lide extrajudicialmente (ID 182268617).
Na espécie, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a extinção do feito com resolução de mérito, declarando-se quitação da dívida objeto da presente relação processual, o que aproveita integralmente à parte ré (devedora), nos termos do disposto no artigo 488, inciso do CPC, produzindo-se coisa julgada material e prevenindo-se eventual litígio futuro sobre a mesma lide.
Assim determina a norma legal: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O JULGAMENTO PELO MÉRITO.
RENDIMENTO DO PROCESSO.
ART. 488, CPC.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (...) 5.
Adoção da regra de rendimento do processo ou de privilegiar o julgamento do mérito, quando possível, na forma do art. 488 do CPC.
No caso, a fim de evitar o risco de futuras demandas, em razão da extinção do processo na forma do art. 485 do CPC, e ficando manifesto a ausência do direito alegado pela autora frente às partes recorrentes, resolve-se a demanda pelo mérito. 6.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (Acórdão 1419833, 07189455820198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) Outrossim, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelo pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, por força do princípio da causalidade.
Com efeito, como já decidiu o colendo STJ, “pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.” (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Custas finais, caso existentes, pela parte ré, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa PBZ0717.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal (ID 182268617), declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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02/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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06/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:43
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:49
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
23/01/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:27
Recebidos os autos
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25/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:27
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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