TJDFT - 0740380-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para reconhecer a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.308,19 (mil trezentos e oito reais e dezenove centavos), demonstrada em ID 173448027, em virtude da prescrição.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Considerando que o réu sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte ré os quais fixo em 10% do valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita (ID 188433490).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:22:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LUZIA GABALIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de LUZIA GABALIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740380-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GABALIO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica/ impugnação de ID 184619325, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
01/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2023 07:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:29
Outras decisões
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29/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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