TJDFT - 0740380-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA GABALIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA GABALIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740380-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA GABALIO DA SILVA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO No caso, a controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de dívidas.
Todavia, importa destacar que a e.
Segunda Seção do STJ afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP (Tema 1.264), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, e rito dos recursos repetitivos, bem como determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, com fulcro nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC, a fim de uniformizar o entendimento acerca da controvérsia: "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
A propósito, confira-se a ementa do Recurso Especial afetado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. " Desse modo, a presente hipótese versa sobre o tema objeto da afetação dos recursos em referência e, como medida impositiva, determino a SUSPENSÃO do processo até ulterior decisão ou o trânsito em julgado do REsp n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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06/07/2024 08:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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01/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/06/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2024 18:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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