TJDFT - 0734694-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:53
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:18
Expedição de Carta.
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02/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:59
Expedição de Carta.
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09/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734694-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO DECISÃO Recebo o recurso de apelação de JEAN CARLOS de id. 192114660, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória quanto ao sentenciado JEAN CARLOS.
Após, aguarde-se intimação de MARIA ALICE e decurso do seu prazo recursal.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/04/2024 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734694-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA (nascimento: 08/09/2004) e JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO (nascimento: 27/06/2002), devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Foram arroladas as testemunhas Maxwel Ferreira Lopes, Paulo César Esteves Berti e Severino Figueiredo Barbosa.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 18 de agosto de 2023, por volta das 16h, no final da Rua 19, Vila São José - Vicente Pires/DF, a denunciada MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, ao usuário SEVERINO FIGUEIREDO BARBOSA, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,04g (três gramas e quatro centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 66.802/2023 (anexo).
Na mesma oportunidade, o denunciado JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TINHA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,09g (dez gramas e nove centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 66.803/2023 (ID 169171960).
Na mesma ocasião, os denunciados JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO e MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em unidade de desígnios, MANTINHAM EM DEPÓSITO, nas proximidades e no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 6 (seis) porções de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,58g (nove gramas e cinquenta e oito centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 66.803/2023 (ID 169171960).
Consta dos autos que, após o recebimento da denúncia via DICOE nº 15828/2023, policiais civis realizaram monitoramento do local mencionado.
Durante a campana, constataram intensa movimentação em uma residência de cor azul, vizinha daquela descrita na denúncia.
Enquanto realizavam campana, os policiais observaram que MARIA ALICE e JEAN CARLOS, irmãos, se revezavam no atendimento a possíveis usuários.
Em uma nova campana no dia dos fatos, os policiais filmaram o momento em que MARIA ALICE entregou algo a um motociclista.
No entanto, o motociclista não foi abordado, já que tomou um caminho onde o acompanhamento por carro não era viável.
Logo em seguida, MARIA ALICE fez outra entrega para o usuário SEVERINO, que compareceu ao local a pé.
Na abordagem a SEVERINO, foram encontradas duas porções de maconha em sua posse.
Quando questionado, SEVERINO admitiu ter acabado de comprar a droga e forneceu informações sobre o local e as características de quem a vendeu, identificando MARIA ALICE como a vendedora.
Retornando ao local, os policiais encontraram MARIA ALICE e JEAN CARLOS em frente ao endereço.
Durante a abordagem, JEAN CARLOS tinha em seu bolso duas porções de um pó branco (cocaína) embaladas em saco plástico verde, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro.
Próximo ao pneu de um veículo estacionado em frente à casa, de propriedade da mãe dos suspeitos, foram encontradas cinco porções de maconha, embaladas em papel filme transparente.
Durante a revista na residência, foi localizada mais uma porção de maconha sobre o guarda-roupas de MARIA ALICE, também embalada em papel filme transparente.
Além disso, no bolso de MARIA ALICE, foi encontrada a quantia de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
As ilustres Defesas apresentaram defesa prévia, oportunidade em que arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público (ids 173044854 e 175770404).
A denúncia foi recebida em 03/11/2023 (id. 176215604).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PAULO CÉSAR ESTEVES BERTI e SEVERINO FIGUEIREDO BARBOSA.Em relação à testemunha Maxwel Ferreira Lopes, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado (id. 186944707).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, a ré MARIA ALICE fez uso de seu direito ao silêncio e o réu JEAN CARLOS negou a prática delitiva, declarando-se mero usuário de drogas (id 187526953).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugna pela condenação dos acusados nas penas do art.33, caput,daLei n.º 11.343/06.Por fim, em relação às substâncias apreendidas, requer sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.(id. 189574157).
A Defesa de MARIA ALICE, também por memoriais, requer a absolvição por negativa de autoria - sob alegação de que não restou absolutamente comprovada – e por insuficiência de provas; subsidiariamente, requer a desclassificação para o tipo penal do art. 28, caput, da LAD ou, ao menos, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.
Postula que, em caso de condenação, sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais na fixação da pena e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 190195965).
Por sua vez, a defesa de JEAN CARLOS argumenta que não há provas hábeis a sustentar um decreto condenatório, notadamente por inexistir participação do agente na venda da droga.
Aduz que o entorpecente apreendido em sua posse destinava-se ao consumo pessoal, motivo pelo qual requer sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, caput, da LAD.
Quanto à dosimetria, em caso de condenação, postula a fixação da pena em seu patamar mínimo e em regime aberto, bem como o reconhecimento da detração penal e do direito de recorrer em liberdade (id 190569076).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 169171594); comunicação de ocorrência policial (id. 169171961); laudo preliminar (id. 169171960 e 170846244); auto de apresentação e apreensão (id. 169171951 e 170846243); relatório da autoridade policial (id. 170214340); ata da audiência de custódia (id. 169182619); filmagem (id. 169171954); denúncia anônima (id 169171953); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (ids 169184260 e 169184258); laudo de exame químico (id. 170214337); e folha de antecedentes penais (ids 169183871 e 169183872). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 169171594); comunicação de ocorrência policial (id. 169171961); laudo preliminar (id. 169171960 e 170846244); auto de apresentação e apreensão (id. 169171951 e 170846243); relatório da autoridade policial (id. 170214340); ata da audiência de custódia (id. 169182619); filmagem (id. 169171954); denúncia anônima (id 169171953); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (ids 169184260 e 169184258); laudo de exame químico (id. 170214337); e folha de antecedentes penais (ids 169183871 e 169183872), tudo em sintoniacom as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o agente de polícia PAULO CÉSAR ESTEVES BERTI narrou: “que, salvo engano, receberam informação registrada no sistema sobre o ‘Buraco da Gia’, uma rua que onde há comercialização de maconha, cocaína e crack e que é muito perigosa; que foram ao local checar e observaram uma movimentação de tráfico de drogas, que não ocorria na casa denunciada, mas sim na casa adjacente; que, no dia anterior aos fatos, um casal, posteriormente identificado como irmãos, revezava-se no atendimento aos usuários, mas não foi possível realizar imagens naquele momento; que, diante disso, decidiram retornar no dia seguinte, quando avistaram novamente a movimentação; que observaram duas transações da acusada, uma com um motociclista não abordado e outra com um pedestre que foi abordado em seguida; que o usuário informou ter adquirido duas porções de maconha da acusada MARIA ALICE por vinte reais; que conduziram o usuário à delegacia e formaram uma equipe policial para a abordagem; que, no local, abordaram os acusados e encontraram duas trouxas de cocaína com o acusado e aproximadamente duzentos e trinta reais com a acusada; que, além disso, uma porção de maconha foi encontrada debaixo de um pneu de veículo usado pela genitora dos irmãos e outra estava sob o armário da casa; que, em seguida, conduziram os envolvidos à delegacia; que, durante a abordagem, os acusados não relataram nada;.
Que um usuário reconheceu a acusada como a pessoa que vendeu as drogas; que não se recorda da apreensão de balança de precisão; que no momento da abordagem o acusado estava próximo ao portão; que foi possível visualizar os acusados apenas quando ficaram de frente para a casa; que, apesar de o local ser de difícil visualização, tem certeza de que avistou os acusados tanto no dia do monitoramento quanto no dia dos fatos, pois eles entravam e saíam do lugar; que a acusada fazia movimentos de entrar na casa para buscar drogas; que tem certeza de que se tratava dos acusados, enfatizando que a região é dominada pelo tráfico, sendo de difícil acesso e saída; que tinham informações de que na casa ao lado da dos réus estava sendo comercializada cocaína e, posteriormente, prenderam os indivíduos dessa casa vizinha; que, devido às circunstâncias locais, não realizaram abordagem no dia do monitoramento, optando por retornar no dia seguinte para efetuar a prisão dos acusados; que foi feita uma filmagem no local onde ocorria movimentação descarada de tráfico de drogas, sem preocupação mínima dos envolvidos em serem presos por suas atividades ilícitas. que havia dois ou três agentes no momento da filmagem.” – ids 187526956 e 187526955.
Por sua vez, a testemunha SEVERINO FIGUEIREDO BARBOSA – usuário à época dos fatos – em juízo declarou: “que era usuário de maconha e, no dia dos fatos, caminhava pela rua com a intenção de adquirir droga quando foi informado por um morador sobre um ponto de venda de drogas; que, no referido local, comprou uma porção de droga por dez reais de uma mulher morena clara, de cabelos pretos e estatura baixa; que foi abordado pelos policiais após adquirir a droga, especificamente depois de subir a rua; que na delegacia foi apresentada a mulher com quem realizou a transação; que não tem conhecimento sobre o acusado JEAN CARLOS; que, durante a compra, interagiu apenas com a mulher e não avistou o acusado no dia dos fatos.” – id 187526958.
Em seu interrogatório, a acusada MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Por sua vez, o acusado JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO sustentou que a acusação não é verdadeira; que é usuário de drogas e que, no dia dos fatos, não estava vendendo drogas, mas apenas havia saído do trabalho, comprado 10 gramas de cocaína e estava usando o entorpecente (id 187526953).
Como se vê, em juízo, a acusada MARIA ALICE nada declarou e o acusado JEAN CARLOS negou a traficância e afirmou que a droga apreendida consigo destinava-se a uso próprio.
Todavia, a narrativa do acusado não encontra fundamento nos elementos colhidos pela investigação e ratificados em juízo.
Certo é que, como bem ponderado pela defesa, não há que se falar em condenação fundada exclusivamente nos elementos de prova colhidos em sede policial, sem observância ao contraditório e à ampla defesa.
Trata-se de entendimento pacífico que privilegia o Estado Democrático de Direito e o papel do Poder Judiciário na preservação dos direitos e das garantias fundamentais.
No caso dos autos, todavia, em que pese a alegação das defesas, vislumbro que não há dúvidas acerca da autoria do delito, como passo a expor.
Consta que a Polícia Civil recebeu denúncia via DICOE de que na Rua 19 da Colônia Agrícola São José, em Vicente Pires/DF, havia movimentação típica de traficância em uma casa com um pequeno portão cinza com fitas vermelhas, na qual residiam a pessoa de Willian e sua família (id 169171953).
Os agentes da Seção de Repressão às Drogas da 38ª Delegacia de Polícia, então, passaram a monitorar a região a fim de apurar os fatos.
Na diligência, lograram observar que na casa ao lado (de portão azul) daquela indicada na denúncia moravam os acusados, MARIA ALICE e JEAN CARLOS.
Além disso, a campana montada pela investigação observou que AMBOS os acusados, em esquema de revezamento, atendiam a possíveis usuários que compareciam ao local para adquirir drogas.
Nesse ponto, vale destacar a captação de imagem acostada ao id 169171954 na qual se observa, claramente, que MARIA ALICE vai ao encontro de um motociclista e, furtivamente, deposita no bolso dele um objeto.
Embora a ação tenha sido filmada, não foi possível a abordagem do motociclista na ocasião.
De todo modo, a ação policial prosseguiu e foi possível aos agentes de segurança observarem o momento em que um usuário de drogas – posteriormente identificado como SEVERINO – chega ao local e compra de MARIA ALICE uma porção de maconha.
SEVERINO foi abordado posteriormente e com ele foram apreendidas duas porções de maconha, com massa líquida de 3,04g (três gramas e quatro centigramas).
Na ocasião, SEVERINO declarou que havia comprado a droga de MARIA ALICE.
Friso que o depoimento do usuário foi colhido em sede policial, mas, também, confirmado em juízo em audiência de instrução em que se garantiu a ambas as partes a paridade de armas.
Ato contínuo, os policiais retornaram ao local da residência de MARIA ALICE e JEAN CARLOS e visualizaram ambos os acusados, quando, então, procederam à revista pessoal.
Na diligência, foram apreendidas duas porções de cocaína e R$ 30,00 em espécie com JEAN CARLOS e uma quantia de R$ 239,00 com MARIA ALICE.
Além disso, uma porção de maconha foi encontrada debaixo de um pneu de veículo usado pela genitora dos irmãos e uma outra porção sob o armário da casa.
A partir desses fatos, devidamente comprovados em juízo, não é outro o entendimento senão a condenação de ambos pela prática do delito de tráfico de drogas.
EM RELAÇÃO A MARIA ALICE, o então usuário SEVERINO foi seguro ao afirmar que foi com ela que ele adquiriu a droga naquele dia.
A ação delitiva, portanto, além de ter sido visualizada pelos agentes de polícia pessoalmente – em campana - também foi confirmada em juízo pelo comprador da droga.
Desse modo, não há dúvidas de que MARIA ALICE praticou a conduta consistente em VENDER drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prevista no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
Portanto, impossível o acolhimento do pedido de desclassificação formulado pela acusada, visto que a conduta amolda-se, perfeitamente, ao tipo penal do tráfico de drogas que, friso, sequer exige dolo específico de mercancia, apesar de ter sido comprovado, in casu, sua incidência.
Sendo a condenação medida de direito, cuida-se de se fixar a pena da sentenciada.
De todo modo, antes disso, vale tecer breve consideração acerca da aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da LAD, embora manifeste-se contrariamente o Ministério Público.
Sobre o tema, dispõe a Lei 11.343/06 que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terçosdesde que o agente, cumulativamente, (i) seja primário, (ii) de bons antecedentes, (iii) não se dedique às atividades criminosas (iv) nem integre organização criminosa.
Por sua vez, MARIA ALICE foi condenada no bojo da ação penal nº 0707963-43.2023.8.07.0001 pelo mesmo crime de tráfico de drogas, e foi, na oportunidade, beneficiada pela minorante do tráfico privilegiado.
Conquanto a condenação naqueles autos, mantida em instância recursal pelo TJDFT, ainda esteja pendente de trânsito em julgado ante a interposição de Agravo em REsp contra a decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu o Especial, a atenta análise do contexto fático em que foi presa em flagrante nestes autos demonstra que a ré, mesmo tão jovem, dedica-se à reiterada prática criminosa.
Vale dizer, portanto, que MARIA ALICE já foi condenada em 2ª instância por crime de idêntica natureza, cabendo o registro de que cometeu novo delito quando em gozo de liberdade provisória concedida naqueles autos.
Não se olvide, outrossim, da proximidade entre os fatos (cerca de 6 meses), o que reforça que a acusada se dedica a essa atividade criminosa a obstar o reconhecimento da causa de diminuição.
Assim já decidiu este TJDFT sobre o tema, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmado pelos demais elementos de provas produzidos nos autos. 2.
As circunstâncias fáticas da prisão em flagrante, a apreensão da droga e a declaração da usuária, tudo isso corroborando a confissão extrajudicial do acusado, não deixam dúvidas da prática de mercancia ilícita, não havendo que falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando se observa que o réu responde a outras ações penais, ainda que em curso, pois demonstra que ele se dedica à atividade criminosa com habitualidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07454268720218070001 1700643, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023) Portanto, conquanto tratar-se de denunciada tecnicamente primária, não vislumbro possibilidade de lhe conceder o benefício da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado mais uma vez, especialmente quando demonstrada que a primeira condenação não logrou atingir a função preventiva da pena.
QUANTO A JEAN CARLOS, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, como já frisei, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado TINHA CONSIGO duas porções de cocaína com massa líquida aproximada de 10g (dez gramas).
Além disso, MANTINHA EM DEPÓSITO – em ação compartilhada com sua irmã ora ré – seis porções de maconha com massa líquida aproximada de 9,58g (nove gramas e cinquenta e oito centigramas).
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Por conseguinte, a condição de mero usuário de drogas não se sustenta quando afrontada com a prova acostada aos autos.
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava conduta descrita no art. 33, caput, da LAD, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
O depoimento dos agentes de segurança, aliás, funciona para esclarecer os fatos que deram origem ao flagrante, mas são as demais provas que o distanciam da conduta de usuário e o inserem, seguramente, na condição de traficante.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso dos autos, o réu ostenta ficha criminal que inclui condenação pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado que, inclusive, revela reincidência bem como demonstra sua reiteração delitiva nos delitos dessa natureza (Processo 0712219-91.2021.8.07.0003).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga destinava-se ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado, apesar da quantidade módica de droga apreendida.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA e JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1) MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primária porquanto a sentença condenatória que lhe pesa nos autos 0707963-43.2023.8.07.0001 ainda não transitou em julgado; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE nomínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstância agravante e a presença da atenuante da menoridade relativa, a qual deixo de valorar uma vez que nesta fase da dosimetria não cabe fixar a pena abaixo do mínimo legal (Enunciado da Súmula 231 do STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, conforme acima fundamentado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Faculto à ré o direito de apelar em liberdade porquanto não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2) JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será valorada na próxima fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE nomínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos nº 0712219-91.2021.8.07.0003) e a ausência de circunstâncias atenuantes, de modo que majoro a reprimenta em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, uma vez que o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
O réu respondeu ao processo custodiado e, agora que lhe pesa decreto condenatório, menos razão assiste para lhe conceder liberdade provisória.
Além disso, não vislumbro alteração fática apta a modificar as razões de decidir em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelos sentenciados a serem rateadas igualmente (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 2 e ao cartão bancário descrito no item 3 do AAA nº 222/2023 (id. 169171951), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 4 e às quantias descritas nos itens 5 e 6 do mesmo AAA 222/2023, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Acaso o valor do bem não justifique a movimentação estatal, defiro desde logo sua destruição.
Enfim, em relação às porções de droga mencionadas no AAA 221/2023 (id 170846243), determino sua incineração/destruição na totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734694-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 12 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:26
Juntada de ata
-
22/02/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734694-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO DECISÃO O réu JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 19/08/2023, na realização de audiência de custódia. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente que, em tese, cometeu o delito de tráfico de drogas em cumprimento de pena em regime aberto, por essa razão já resta demonstrada a necessidade da custódia para interromper a progressão criminosa em que o réu está envolto.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 169182619, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se realização de audiência de instrução.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734694-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ALICE ALVES NASCIMENTO NETA, JEAN CARLOS MASCARENHAS NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Maxwell retornou com o resultado infrutífero (ID 185352303), de ordem, faço vistas às partes para ciência/manifestação.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
02/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/11/2023 17:07
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/10/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:48
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
27/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/08/2023 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2023 18:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/08/2023 18:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 15:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2023 08:55
Juntada de laudo
-
19/08/2023 08:54
Juntada de laudo
-
19/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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