TJDFT - 0712672-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712672-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:27:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:34
Outras decisões
-
09/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712672-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se do contido no Id 209237846 que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento n. 0707749-21.2024.8.07.0000, mantendo-se, assim, a Decisão proferida no Id 185431983.
Desta feita, aguarde-se a apresentação das fichas financeiras pelo executado, tal como foi intimado a fazê-lo, nos termos da certidão de Id 209215135 e, após, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, haja vista que não pende de julgamento outros recursos.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:35:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:58
Outras decisões
-
30/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712672-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com os esclarecimentos prestados pela parte exequente no Id 204018095, a apresentação das fichas financeiras por si resta inviabilizada.
Desta forma, defiro o requerimento formulado no Id 204018095, e determino a intimação do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as fichas financeiras do período de 01/1992 a 10/1993 de titularidade da parte exequente.
Sobrevindo a documentação acima referenciada, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor INCONTROVERSO, haja vista que pendente de julgamento Agravo de Instrumento interposto pelo executado discutindo, inclusive, a delimitação temporal do valor devido.
Para tanto, deverá ser considerado o cálculo apresentado pelo executado no Id 180325684.
Sobrevindo o cálculo do valor incontroverso, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se que, se o valor do crédito principal controvertido ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos, o valor do crédito incontroverso deve ser objeto de Precatório.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0707749-21.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:51:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:09
Deferido o pedido de JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES - CPF: *17.***.*70-82 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712672-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito do Parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remeter os autos à Contadoria para a adequação dos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:36:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712672-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve efeito suspensivo ao Agravo interposto (ID 198011478), prossiga-se nos termos da decisão de ID 185431983, encaminhando os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor total a ser pago.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:21:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
Outras decisões
-
27/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712672-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos determinados.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:55:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:17
Outras decisões
-
01/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712672-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no ID 180325683.
Alega haver: a) Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; b) prescrição; c) delimitação temporal; e d) prejudicialidade externa.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no ID 185354267.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Pois bem.
Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Da prescrição Nota-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da delimitação temporal Como se observa, houve início da vigência da Lei nº 8.688/93 em 21 de julho de 1993, que legitimou a mudança da alíquota da contribuição previdenciária.
Dessa forma, obedecendo ao princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias, a referida lei passou a ser aplicada em 21 de outubro de 1993.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT, como se nota a partir do seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CABIMENTO.
DECOTE DEVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2.
A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. (Acórdão 1637591, 07247846220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, acolho a tese de delimitação temporal alegada pelo Distrito Federal para restringir a restituição até o fim da anterioridade nonagesimal da Lei 8.688/93, em 21 de outubro de 1993.
Da prejudicial externa Razão não assiste ao Distrito Federal nesta questão.
Como se verifica dos autos, não há efeito suspensivo concedido ao Resp, não havendo que se falar em impedimento do prosseguimento desta ação.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para delimitar o período de restituição dos valores pagos até 21 de outubro de 1993.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor total a ser pago.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:22
Outras decisões
-
27/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2023 09:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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