TJDFT - 0708812-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAB RAMOS COSTA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAB RAMOS COSTA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 02:45
Publicado Edital em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0708812-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOVENTINA RAMOS COSTA - CPF/CNPJ: *53.***.*19-72 REQUERIDO: JOAB RAMOS COSTA - CPF/CNPJ: *49.***.*44-03 O(A) Dr(a).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, Juiz(íza) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0708812-64.2023.8.07.0017, ajuizada por REQUERENTE: JOVENTINA RAMOS COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOAB RAMOS COSTA (CPF: *49.***.*44-03); por ser portador(a) de Esquizofrenia, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): SILVANEIDE GUEDES DE FRAGA (CPF: *81.***.*75-20); JOVENTINA RAMOS COSTA (CPF: *53.***.*19-72); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no Fórum do Riacho Fundo, localizado na QS 02, Lote A, Riacho Fundo/DF, CEP 71.820-211, Tel.: (61) 3103-4794 - Whatsapp Business (mensagens de texto ou áudio) - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
RIACHO FUNDO - DF, aos 26 de março de 2025.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. (documento datado e assinado eletronicamente) SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAB RAMOS COSTA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAB RAMOS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAB RAMOS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAB RAMOS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:39
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708812-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:40:19.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/03/2025 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:38
Expedição de Termo.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOAB RAMOS COSTA (CPF nº *49.***.*44-03), estando impedido, sem assistência de sua curadora legal, JOVENTINA RAMOS COSTA, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio, como curadora do interditando, sua mãe JOVENTINA RAMOS COSTA, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas, ressalvada a hipótese de fato novo e relevante que justifique a adoção de tal medida.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:31
Outras decisões
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11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
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07/10/2024 16:01
Juntada de Certidão - sepsi
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19/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708812-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento nos arts. 370 e 753 do CPC, determino a realização de prova pericial a ser realizada pelo SEPSI.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, remetam-se os autos ao SEPSI.
Seguem os quesitos do juízo: 1.
O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? 2.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 3.
O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 4.
Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 5.
Há necessidade de reavaliação periódica do(a) periciando(a) com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? 6.
O(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7.
O(a) periciando(a) é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? 8.
O(a) periciando(a) tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? 9.
O(a) periciando(a) tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias? 10.
O(a) periciando(a) está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 11.
O(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:09
Outras decisões
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12/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar audiência para a entrevista da interditanda, em razão do certificado ao192724322.
Todavia, o feito ainda não se encontra apto para julgamento.
Nomeio a Defensoria Pública para exercício da Curadoria Especial em nome do interditando, com fulcro no artigo 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à DPDF para apresentação de manifestação. -
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:50
Outras decisões
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25/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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16/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOVENTINA RAMOS COSTA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:46
Expedição de Termo.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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24/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708812-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Faculto à parte autora a juntada de relatório médico atualizado, emitido por médico neurologista/psiquiatra, preferencialmente da rede pública de saúde, para atestar a alegada incapacidade do interditando.
Prazo: 15 dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
31/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOVENTINA RAMOS COSTA - CPF: *53.***.*19-72 (REQUERENTE).
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26/01/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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05/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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