TJDFT - 0711543-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711543-30.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES Polo passivo: DIRETOR DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:38:30.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
24/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711543-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Distrito Federal interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 179139649, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria analisado o pedido de sua exclusão da lide.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 180493223), tendo ele se manifestado (ID 181768199).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o Distrito Federal que há omissão na sentença, pois, não teria analisado o pedido de sua exclusão da lide.
Razão assiste ao Distrito Federal, uma vez que o seu pedido não foi apreciado.
No entanto, observa-se que ele não é parte na ação, posto que, não houve determinação de sua inclusão no polo passivo, mas, considerando, que foi incluído no sistema eletrônico do Pje, o pedido será analisado.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à análise do pedido.
O Distrito Federal requer sua exclusão da lide, sob a justificativa de que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB é uma empresa pública de direito privado, sendo representada por corpo jurídico próprio, sem qualquer vinculação com a Procuradoria Geral do Distrito Federal (ID 180350671).
E que o autor não indicou nenhuma autoridade vinculada a ele que justificasse sua intervenção no feito (ID 177382827).
Em sua manifestação, o autor concordou com a exclusão do Distrito Federal (ID 181768199).
Com efeito, verifica-se que o autor impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília-TCB, empresa pública, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, criada por lei com personalidade jurídica de direito privado e dotada de patrimônio próprio, respondendo, diretamente, por seus atos e omissões.
Do exposto, verifica-se que o órgão de representação judicial da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei do nº 12.016/09, é exclusivamente a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília-TCB, não havendo motivos para inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Ademais, em análise dos autos, observa-se que não houve determinação judicial para inclusão desse, contudo, em razão de ter sido incluído, equivocadamente, no sistema eletrônico do Pje, deve ser determinada sua exclusão.
Assim, defiro o pedido de exclusão do Distrito Federal do cadastro do sistema eletrônico do Pje.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:02
Concedida a Segurança a CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES - CPF: *29.***.*41-35 (IMPETRANTE)
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17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:27
Outras decisões
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DIRETOR DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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