TJDFT - 0706559-79.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MILTON MOTA FERRAZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MILTON MOTA FERRAZ, em desfavor de SORRIA ODONTO CLUBE, partes devidamente qualificadas inicial.
Resumidamente, a parte autora alega que, “foi captado por um representante comercial da empresa Odonto Clube, no qual lhe ofereceu um plano de saúde odontológico pelo valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), tendo realizado no ato, o pagamento de adesão no importe de R$ 100,00 (cem reais).
O plano odontológico prometia um vasto acervo de profissionais e consultórios cadastrados e habilitados no convênio, bem como estaria apto para o uso, após a assinatura do contrato, logo após a remessa da carteira do usuário, cujo prazo máximo para seu recebimento era de 30 (trinta) dias, sujeita a utilização a uma carência de 24 horas.
Assim, as partes firmaram um contrato precário em 07 de julho de 2012.
No entanto, após a assinatura do contrato, o Autor nunca recebeu a Carteira de Usuário, portanto, nunca pôde realizar uma consulta ou tratamento.
A época, o Autor tentou por inúmeras vezes contatar a empresa prestadora de serviços, porém, sem sucesso, tendo acreditado ser vítima de um golpe.
Ademais, nunca lhe foi endereçado um boleto de cobrança ou debitado em sua conta corrente quaisquer valores a título de pagamento, o que aumentou as desconfianças do Autor de ter sido vítima de um golpe.
Em outra quadra, em 09 de outubro de 2020, o Autor descobriu que a empresa requerida teria negativado o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, onde fez constar um suposto débito vencido, a saber: a) 01/03/2019, valor R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais).
Saliente-se que o prazo de duração do convênio seria de 24 (vinte e quatro) meses, contudo, sem que lhe fosse alertado, consta do item 1.12.c que o contrato poderia ser prorrogado automaticamente e por tempo indeterminado, não obstante ao fato de que as relações obrigacionais não podem se sustentar à sombra da perpetuidade.
Com efeito, tem-se que a empresa requerida negativou o nome do Autor sem que o mesmo pudesse de fato realizar qualquer consulta, tendo em vista que jamais lhe foi remetida a carteira de usuário, a lista de clínicas e profissionais credenciados ou atendimento ou suporte para a viabilização dos serviços anunciados.” Ao final, após tecer razões de direito e citar jurisprudência postulou: “a PROCEDÊNCIA da presente ação para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes, RECONHECENDO-SE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS avençados - R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais), referente à inexecução voluntária do contrato, bem como seja determinada a RETIRADA do nome do Autor juntos aos serviços de proteção ao crédito; e, seja a parte requerida CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da negativação indevida do nome do Autor junto aos serviços de proteção ao crédito”.
A inicial foi instruída com documentos.
Emendas apresentadas (IDs 129189246 e 133911660).
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça ao autor (ID 136907763).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 183332051).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, haja vista a revelia da parte ré.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que a revelia e a aplicação de seus efeitos não ensejam a automática procedência do pedido, pois tal presunção legal é relativa, cabendo ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
DA RESCISÃO DO CONTRATO Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a requerida comparece como fornecedora de serviços, sendo a parte requerente destinatária final destes.
Nesse contexto, delineiam-se na espécie os Arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Assim, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo das disposições contidas no Código Civil.
No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora contratou o Plano Odontológico Coletivo por Adesão (ID 126767527).
No entanto, afirma que não recebeu a carteira de usuário do plano de saúde e nem os boletos de cobrança das mensalidades do contrato.
Para além dos efeitos materiais da revelia, os elementos informativos coligidos aos autos pelo demandante, sobretudo as mensagens trocadas entre o autor e a ré no site reclame aqui (ID 126767536), estariam a revelar que a ré não prestou os serviços contratados pelo autor, como alegado por este, não tendo vindo aos autos qualquer prova em sentido diverso.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Assim, é certo que o inadimplemento da parte requerida autoriza, por conseguinte, à luz do artigo 475 do CCB, a rescisão contratual, operada por iniciativa do autor, com o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse cenário, à luz das normas protetivas do CDC, é certo que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (art. 14 - teoria do risco do negócio).
Ademais, a ré promoveu indevidamente a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, com base no contrato entabulado entre as partes, como atesta o documento ID 126767530.
Neste contexto, portanto, merecem acolhida os pedidos de rescisão contratual e de exclusão da negativação indevida do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito.
DOS DANOS MORAIS Constituída a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão ou manutenção indevida configura dano moral "in re ipsa", por conseguinte, cabível a condenação da ré em danos morais.
A indenização do dano moral tem o caráter não só de compensar o constrangimento sofrido, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência.
Deve, pois, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido.
Diante de tais parâmetros, a indenização por danos morais há de ser fixada de forma atenta a dois pressupostos fundamentais: a proporcionalidade e razoabilidade da condenação ante a descrição do dano sofrido, com o objetivo de se assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter de sanção da condenação, inibidor da prática reiterada, como frequentemente acontece com as empresas de prestação de serviços de telefonia.
Por fim, deve também ser tomada em consideração a capacidade econômica do ofensor.
Contudo, a quantia pleiteada a título de indenização serve, apenas, como estimativo, sem vinculação necessária do julgador, considerando-se especialmente a posição familiar, cultural e social do autor do dano e da vítima, tendo em vista o cidadão médio.
Assim, na fixação dos danos morais o juiz não fica restrito ao pedido, avaliando, segundo o seu convencimento, os elementos de convicção trazidos aos autos.
Atenta às circunstâncias mencionadas, entendo justo arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, determinar a retirada da anotação do nome do requerente junto aos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência do contrato nº 6496246 – ID 126767526.
Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de correção monetária, a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, no caso, a negativa de crédito.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício ao SERASA, para que tome ciência quanto ao teor da presente sentença, adotando as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:45
Decorrido prazo de SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:44
Decorrido prazo de SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:12
Outras decisões
-
16/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/12/2022 12:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 23:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2022 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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