TJDFT - 0724411-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:11
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Nesse passo, determino o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Assim, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
22/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
A parte exequente apresentou petição de ID 240923756, requerendo o envio de Ofícios à CNSEG e à SUSEP, para fins de apresentação de informações acerca da existência de eventuais seguros e/ou títulos de capitalização em nome do executado.
Indefiro o pleito, pois o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:32
Juntada de consulta renajud
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:05
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RUBENS JOSE DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0724411-28.2022.8.07.0001, proposta por REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de RUBENS JOSE DA CRUZ(*17.***.*21-91), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 132.956,75 (cento e trinta e dois mil e novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e demais acréscimos legais, representada cédula de crédito bancário n.º 353.009.642 - Banco Bradesco.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:31:22.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
01/02/2024 20:53
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:56
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RUBENS JOSE DA CRUZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:54
Declarada incompetência
-
04/07/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700721-45.2024.8.07.0018
Jandira Ferreira de Lima Faria
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:55
Processo nº 0029978-72.2008.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Enio Dutra Fernandes da Silva
Advogado: Daniele Gomes Colaco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2018 17:41
Processo nº 0700011-25.2024.8.07.0018
Vanete Roque da Silva
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:42
Processo nº 0742013-95.2023.8.07.0001
Everton Leandro de Carvalho Leite
Enica Silva
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:03
Processo nº 0704573-90.2022.8.07.0004
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Ladislau Cassiano da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 15:49