TJDFT - 0742013-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/02/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
, impu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0742013-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE QUERELADO: ENICA SILVA DECISÃO
Vistos.
Diante da manifestação do Ilustre Representante Ministerial em sua cota de ID 180185192, mister afirmar que o processo judicial é um conjunto de atos sucessivos destinados a uma finalidade, que é a obtenção de uma sentença que resolva um litígio existente entre as partes.
Tais atos sucessivos desenvolvem-se mediante um procedimento próprio.
Fatos supervenientes podem repercutir na tramitação desse procedimento, modificando as partes, a causa de pedir, o pedido ou, até mesmo, a competência do Juízo.
Existem, contudo, regras que se destinam a estabilizar o processo, impedindo que esses fatos supervenientes alterem tais elementos.
Uma dessas regras, conhecida como “perpetuatio jurisdictionis”, destina-se a estabilizar a competência do juízo, existente no momento da propositura da demanda, evitando-se modificações de competência nos processos em curso e, por conseguinte, impedindo-se dilações indevidas e resguardando a aplicação mais eficaz do princípio constitucional segundo o qual os processos devem ter duração razoável.
Na espécie, verifico que o feito foi inicialmente ao MM.
Juízo da Quarta Vara Criminal de Brasília/DF que, conforme ID 177577756, entendeu preliminarmente no tocante aos delitos de difamação e injuria não ter havido demonstração mínima de materialidade delitiva e indícios de autoria atribuíveis à querelada ENICA SILVA, remanescendo, ao seu ver, a apuração do suposto delito de calúnia, sem a qualificadora, como alegado na exordial.
Consta não ter o querelante e o Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, este atuante perante aquele MM.
Juízo insurgido - se contra a decisão, conforme se depreende do ID’s 177749487 e 180079848.
Note-se que tais procedimentos se deram na fase preliminar ao recebimento da queixa-crime, assim tem-se que o feito não cumpriu total e regularmente sua tramitação, inclusive com a realização da audiência de instrução.
Assim, não tendo havido o recebimento da queixa-crime e realização da instrução processual, ainda que tenha determinado preliminarmente o arquivamento da queixa-crime quanto aos delitos de injúria e difamação, o caso não teve firmada sua competência para o processamento e julgamento do feito, posto que, no entendimento deste Juízo, nesta oportunidade não se pode aplicar o princípio da “perpetuatio jurisditionis”, conforme se expressa o artigo 81, "caput", do Código de Processo Penal, não competindo ao MM.
Juízo da 4.ª Vara Criminal de Brasília, julgar o crime remanescente.
Portanto, não tendo o feito sido concluído com o encerramento da instrução criminal, analisar e julgar o delito que subsistiu, qual seja em tese, calúnia, que não sendo na modalidade qualificada é de menor potencial ofensivo, passa a ser competência dos Juizados Especiais Criminais mesmo não sendo absoluta, aplicando-se subsidiariamente ao Processo Penal o artigo 43, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, FIRMO A COMPETÊNCIA neste Juízo. 1.
Atualize-se e esclareça a FAP de ENICA SILVA; 2.
Esclarecida a FAP, intime-se o querelante para que declare se há interesse em compor civilmente com a querelada nos moldes do art. 74, da Lei 9099/95 e, havendo tal interesse, que seja formalizada a proposta de composição; 3.
Em caso negativo, não havendo interesse na composição, dê-se vista ao Representante do Ministério Público para, na condição de custos legis, analisar a justa causa para prosseguimento de persecução penal; 5.
Tudo atendido, voltem -me conclusos.
Cumpra-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:28
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
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04/12/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:59
Declarada incompetência
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11/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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