TJDFT - 0722145-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Homologada a Transação
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:30
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NALVA AGUIAR DE ASSIS SILVA DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722145-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: NALVA AGUIAR DE ASSIS SILVA DIAS DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:38
Decretada a revelia
-
16/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de NALVA AGUIAR DE ASSIS SILVA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:43
Outras decisões
-
29/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:16
Outras decisões
-
09/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:57
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NALVA AGUIAR DE ASSIS SILVA DIAS em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722145-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: NALVA AGUIAR DE ASSIS SILVA DIAS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de locupletamento.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722145-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: NALVA AGUIAR DE ASSIS SILVA DIAS DECISÃO A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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