TJDFT - 0702750-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DEGENI EUZEBIO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702750-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGENI EUZEBIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO DEGENI EUZÉBIO DA SILVA propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinada sua reclassificação funcional, com promoção em ressarcimento de preterição para Subtenente da PMDF.
Pede também a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, mais indenização por danos morais de R$ 75 mil.
Segundo o exposto na inicial, o autor ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF em 1996, por força de decisão judicial.
Posteriormente, a decisão foi reformada, mas a PMDF permaneceu inerte e manteve o autor em seus quadros.
Mais tarde foi realizada sua exclusão da corporação, mas esse ato foi anulado, permanecendo o autor nas fileiras da PMDF.
Alega que sua classificação se encontra defasada.
Aduz que um militar que participou do mesmo curso de formação é atualmente 3º Sargento.
Diz que não se operou a prescrição.
Alega que sua preterição lhe causou dano moral.
Na decisão ID 153112595 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao autor.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 159867246).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de Justiça.
No mérito, aduziu que a pretensão se encontra prescrita, pois diz respeito a fatos de 1996.
Prosseguindo, disse que o autor se manteve na PMDF em decorrência do Decreto 28169/2007.
Destacou que o autor foi beneficiado por erro administrativo, o que resultou em sua permanência na PMDF.
Afirmou que o pedido pode gerar enriquecimento sem causa do autor.
Asseverou que o autor não atende aos requisitos para a promoção pretendida.
Acrescentou que o pleito indenizatório não deve ser acolhido.
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial.
Na petição ID 165175853 o DISTRITO FEDERAL alegou coisa julgada.
O autor se manifestou a respeito em seguida.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de Justiça, observa-se que essa alegação do DISTRITO FEDERAL se encontra prejudicada, visto que a Justiça gratuita foi indeferida ao autor na decisão ID 153112695.
Sendo assim, não há razão para apreciar a impugnação formulada, pois o autor não obteve o benefício, promovendo o recolhimento das custas processuais regularmente.
Em relação à coisa julgada, o DISTRITO FEDERAL afirma que a pretensão do autor já foi deduzida no processo 2015.01.1.065081-3 (0016159-70.2015.8.07.0018), que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
De fato, conforme registrado no relatório da sentença proferida naquele processo, nota-se que o autor formulou os mesmos pedidos deduzidos nesta demanda, quais sejam, promoção em ressarcimento de preterição e condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por dano moral.
Vale o registro de que o pedido do autor no processo anterior foi julgado improcedente em primeiro grau de Jurisdição.
Na apelação, a sentença foi anulada em razão de julgamento extra petita, sendo apreciado o mérito da demanda em sede de recurso.
Do voto condutor do acórdão, da lavra do Des.
James Eduardo Oliveira, extrai-se a seguinte fundamentação: O Apelante ingressou na corporação militar em 17/09/1996 como Soldado de Segunda-Classe e no dia 07/08/1997 foi aprovado no Curso de Formação de Soldados regido pelo Edital 007/91-PMDF.
Apesar da aprovação no curso de formação o Apelante não foi promovido para a graduação de Soldado de Primeira-Classe porque a liminar que assegurou a sua participação foi revogada na sentença que denegou a segurança, proferida em 24/02/1997.
Em que pese o trânsito em julgado da sentença denegatória, o Apelante não foi excluído da corporação, até que sobreveio o Decreto Distrital 28.169/2007, cujo artigo 3º o efetivou no cargo.
Por conta desse Decreto Distrital, as promoções do Apelante foram alteradas quanto ao termo inicial.
A promoção para Soldado Primeira Classe retroagiu a 07/08/1997 e a promoção para Cabo retroagiu para 21/08/2011 (fls. 167/168), "em decorrência da nova antiguidade adquirida, em ressarcimento de preterição, de acordo com os arts. 14 e 15, § único inciso V da Lei 12.086".
Ocorre que essas mudanças quanto ao termo inicial das promoções não geram o direito subjetivo cujo reconhecimento é pleiteado.
Primeiro, porque o próprio Decreto 28.169/2007, base jurídica das alterações, dispõe textualmente em seu artigo 4º: Art. 4º Em todos os casos, os atos administrativos decorrentes do presente diploma não gerarão indenizações ou ressarcimentos de preterição a quaisquer dos militares indigitados.
Cuida-se de norma jurídica que, até que tenha proclamada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, não pode deixar de ser aplicada, sobretudo quanto aos consectários da investidura por ela assegurada.
Segundo, porque o Apelante não deixou de ser promovido devido a "erro administrativo", mas por força de norma jurídica editada justamente para resgatá-lo da exclusão resultante do decaimento da ação judicial intentada para assegurar sua continuação no certame.
Não se antevê, portanto, o "erro administrativo" que, em tese, poderia dar ensejo à promoção em ressarcimento de preterição assim disposta no artigo 16, inciso IV, do Decreto Distrital 7.456/1983 (Regulamento de Promoção de Praça da PMDF): Art. 16.
O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: (...) IV - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; (grifo nosso).
A rigor, o Apelante deveria ter sido desligado dos quadros da PMDF ainda durante o curso de formação de praças, porém foi beneficiado - e não prejudicado - pela "omissão administrativa" que lhe permitiu depois ser resgatado funcionalmente pelo Decreto 28.169/2007.
Vê-se, assim, que não há respaldo jurídico para a indenização consistente nos reflexos financeiros provenientes da promoção em ressarcimento de preterição decorrente do referido Decreto Legislativo. À falta de ação ou omissão contrária ao direito, não se pode igualmente reconhecer a existência de violação a direito da personalidade do Apelante que embasa o pleito de compensação de suposto dano moral.
Isto posto, voto no sentido de que seja decretada a nulidade da sentença e, aplicando a sistemática do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código do Processo Civil (CPC/73, 515, § 3º), sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Como se vê, há plena identidade entre as demandas, sendo certo que o autor reitera o pedido para obter promoção em ressarcimento de preterição, bem como indenização por danos materiais e morais, sob o mesmo fundamento.
O argumento do autor de que esta ação é diversa porque busca sua reclassificação na carreira não procede.
O objetivo declarado é exatamente o mesmo da demanda anterior, qual seja, a reclassificação mediante promoção em ressarcimento de preterição.
A modificação de uma expressão do pedido não altera sua essência, verificando-se a identidade dos pleitos.
Com isso, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada alegada pelo DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC.
Vale destacar que não há óbice preclusivo para que a coisa julgada seja alegada posteriormente à contestação, tendo em vista que se trata de matéria de interesse público, havendo permissão para tanto no art. 342, II, c/c o art. 485, § 3º, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DEGENI EUZEBIO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702750-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGENI EUZEBIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702750-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGENI EUZEBIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor, DEGENI EUZEBIO DA SILVA, para se manifestar sobre a petição de ID 165175853.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:28
Deferido o pedido de DEGENI EUZEBIO DA SILVA - CPF: *59.***.*20-25 (AUTOR).
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30/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a DEGENI EUZEBIO DA SILVA - CPF: *59.***.*20-25 (AUTOR).
-
21/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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