TJDFT - 0730307-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:01
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:20
Outras decisões
-
15/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de HELIO BERTAZZO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HELIO BERTAZZO MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730307-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA NASCIMENTO HENRIQUES, LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELIO BERTAZZO MONTEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual imputado ao réu, que deixou de pagar o valor ajustado em contrato de honorários advocatícios entabulado entre as partes.
No caso, o serviço advocatício foi parcialmente prestado pelas autoras, reputando-se legítima a obrigação de pagar imputada ao réu, no valor de R$25.879,70 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), ante a ausência de impugnação específica (ID 160997614 - Pág. 5), por força dos efeitos da revelia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o valor cobrado está em consonância com o artigo 22, da Lei nº 8.906/94, e a tabela de honorários do Distrito Federal (Resolução nº 04, de 6 de Agosto de 2015, disponível em http://www.oabdf.org.br/servicos/ao-advogado/urh/).
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PERCENTUAL.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Alega que, no ato da contratação inicial, as partes pactuaram o percentual de 15% valor auferido com a demanda à título de honorários advocatícios.
No entanto, após a indicação de vários clientes, o novo contrato verbal foi no sentido de que a ré não deveria qualquer valor pela representação. 2.
Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais.
O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. 2.1.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. 2.2.
Os honorários contratuais são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. 3.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora patrocinou a ré em causas trabalhistas por um período de seis anos. 3.1.
A controvérsia da demanda reside em perquirir acerca do contrato verbal entabulado entre as partes quanto à remuneração dos honorários da advogada. 4.
A autora logrou êxito em comprovar a sua atuação nos processos.
Por sua vez, a ré não foi capaz de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC. 5.
Cumpre salientar que a requerida apresentou contestação intempestiva, fato que levou à decretação de sua revelia. 5.1.
No entanto, apenas o reconhecimento da revelia não implica na automática procedência dos pedidos iniciais, uma vez que as provas carreadas aos autos devem apontar para a probabilidade das alegações do autor. 5.2.
Esse é exatamente o caso dos autos, em que as provas produzidas pela autora demonstram a prestação dos serviços contratados. 6.
A própria apelante afirma que o contrato foi realizado de forma verbal e que as testemunhas se recusaram a prestar depoimento. 6.1.
Ademais, instada a especificar as provas a serem produzidas, a ré deixou transcorrer o prazo sem resposta. 7.
O percentual de 30% cobrado na presente ação está em consonância com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Seccional do Distrito Federal. 8.
Recurso improvido. (Acórdão 1607004, 07110522720218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar às autoras o valor de R$25.879,70 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da propositura da ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando as credoras cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor.
BRASÍLIA (DF), 29 de agosto de 2023. -
29/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2023 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 07:33
Juntada de intimação
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730307-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA NASCIMENTO HENRIQUES, LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELIO BERTAZZO MONTEIRO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 09/08/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 22:21:26. -
24/07/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2023 19:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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