TJDFT - 0702470-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702470-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MARINS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O exequente requer a concessão de prazo adicional de 5 dias para deflagrar o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar (ID 168579665).
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
Em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e de R$ 71,66 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702470-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MARINS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a concessão de prazo para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo DF.
DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para informar se dá por satisfeita a obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:40
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO MARINS - CPF: *46.***.*00-72 (AUTOR).
-
18/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:11
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO MARINS - CPF: *46.***.*00-72 (AUTOR).
-
24/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:55
Outras decisões
-
15/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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