TJDFT - 0740011-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740011-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA CAMARGO DA COSTA REU: ESTER ALVES RIBEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial (ID 166265586), a autora requereu o encaminhamento de seu pedido para uma das Varas Cíveis de Brasília (DF).
No caso, em razão da falta de previsão legal para o acolhimento do pedido, porquanto os procedimentos são diversos, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 08:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 07:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740011-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
C.
D.
C.
REU: E.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
No caso dos autos, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Contudo, antes de dar publicidade ao feito, intime-se a parte autora para: 1.
Indicar se pretende que seja decretado o sigilo sobre algum dos documentos juntados aos autos, indicando os respectivos IDs; 2.
Esclarecer se há ação penal em curso ou sentença penal condenatória referente aos crimes imputados à ré, apresentando o respectivo número do processo; 3.
Tendo em vista que a presente demanda se trata de uma ação cível, ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deverá a parte autora esclarecer: 3.1 A informação constante da página 3 da inicial, no sentido de que "não se vislumbra outro caminho que não o da propositura da presente queixa-crime"; 3.2 O requerimento de medidas protetivas de urgência, referente a proibição de aproximação e contato entre as partes Conforme já decidido pelo e.
TJDFT, "2.Fora das hipóteses de violência doméstica, não há no ordenamento jurídico civil disposição legal que dê às pessoas direito de postular em Juízo a restrição da liberdade de locomoção de outrem a título de obrigação de não fazer, sob pena de aplicação de multa, com objetivo de evitar aproximação ou contato, sendo que a análise da necessidade imputar medida cautelar dessa natureza em razão da prática de suposto crime de ameaça é matéria reservada à Justiça Criminal, como medida assecuratória diversa da prisão prevista no art. 319, III, do CPP. 3.
O ordenamento jurídico confere apenas ao Delegado de Pólica e ao Ministério Público autoridade para requerer a aplicação de tal medida na esfera criminal durante o inquérito policial, inclusive "para evitar a prática de infrações penais", como dispõe expressamente o art. 282, § 2º, do CPP, de modo que há falta de interesse de agir quanto ao pedido de proibição de aproximação ou contato, sob pena de multa, já que juridicamente impossível pretensão volvida a aplicação do contido no art. 319, III, do CPP em ação inibitória movida no Juízo cível. 4.
Também não se verifica interesse de agir quanto ao pedido volvido a proibir o recorrido de "ameaçar ou colocar em perigo os direitos da personalidade" do recorrente, tratando-se de pretensão inócua, pois desnecessário pronunciamento judicial para declarar abstratamente proibição de ameaça ou de violação de direitos, já se trata de obrigação a todos impostas pela ordem jurídica. 5.
Eventual violação de dever legal dessa natureza em razão de ameaça deve ser apurado na esfera criminal, ficando reservado ao Juízo cível a apreciação de eventuais perdas e danos havidos de eventual conduta criminosa, e à tutela dos direitos materiais dispostos na legislação cível." (Acórdão 1261156, 07163632820198070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.3 O pedido de intimação do Ministério Público para realizar a defesa da menor.
Ressalto, quanto ao ponto, que os incapazes não podem ser partes em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 8 da Lei 9.099/95).
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 13:23:07.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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