TJDFT - 0706563-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:57
Apensado ao processo #Oculto#
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14/02/2025 18:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/12/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706563-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVALDO VALIM RIBEIRO REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição retro, a parte credora apresentou pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio de seus sócios.
Contudo, o requerimento da parte exequente deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC, e por consequência, a referida parte deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que pretende incluir na lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
No mais, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Outras decisões
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706563-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVALDO VALIM RIBEIRO REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar se cumpriu a determinação de ID 196945585.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:21
Outras decisões
-
04/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 18:45
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706563-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVALDO VALIM RIBEIRO REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de valores recebidos pela executada oriundos de pagamentos dos clientes via cartão de crédito e débito, e ainda eventuais créditos provenientes de operadoras de saúde (ID 188763789). É o relato necessário.
Decido.
Consoante entendimento do TJDFT, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, não devendo, portanto, inviabilizar o exercício da atividade empresarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória.
As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece de pedido deferido na instância de origem após a interposição do recurso, ante a perda superveniente do objeto. 2.
Presente os requisitos da penhora de percentual de faturamento de empresa, é possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito com fim de efetivar constrição sobre recebíveis. 3.
Agravo parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1273307, 07117595020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito da parte exequente, entendo que a penhora de recebíveis de cartões de crédito e de operadoras de saúde é medida apta a garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, a medida deve ser efetivada de maneira que possibilite a satisfação do valor em execução, bem como não inviabilize o exercício da atividade empresarial – razão porque defiro a penhora em valor equivalente a 30% dos recebíveis de cartões de crédito, débito e valores disponíveis nas operadoras de saúde em favor da executada.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Para tanto, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, decotando-se o valor já bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
Após, oficiem-se às empresas listadas no ID 188763789, para que procedam ao bloqueio, independentemente da bandeira do cartão.
Do valor total bloqueado, libere-se imediatamente 70% em favor da mesma executada, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
O restante, 30%, permanecerá em conta vinculada ao Juízo.
Se o valor correspondente ao percentual que permanecerá à disposição do juízo não for suficiente para garantir a integralidade da dívida, poderá a medida de bloqueio ser renovada no mês seguinte.
Intimem-se as partes.
Consigno que o pedido de penhora na boca do caixa será analisado oportunamente. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Deferido o pedido de NIVALDO VALIM RIBEIRO - CPF: *03.***.*84-34 (REQUERENTE).
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05/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706563-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVALDO VALIM RIBEIRO REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação prestada na petição retro, no sentido de que a parte executada desocupou o imóvel locado em novembro de 2023, torno sem efeito a intimação realizada no ID 181139457, no endereço do imóvel locado.
Portanto, renove-se a tentativa de intimação da parte ré acerca da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, considerando os novos endereços informados pela parte credora, na petição retro.
Realizada a intimação da devedora, aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação.
Não havendo impugnação à penhora eletrônica de ID 179277259, expeça-se, oportunamente, o alvará de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD (ID 179277259) em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados no ID 182053142.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
19/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:07
Outras decisões
-
25/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Outras decisões
-
23/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706563-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NIVALDO VALIM RIBEIRO REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte autora comprovar nos autos o pagamento das custas referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706563-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NIVALDO VALIM RIBEIRO REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 5 dias, conforme solicitado. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:28
Outras decisões
-
20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Outras decisões
-
30/06/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:27
Outras decisões
-
21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:00
Homologada a Transação
-
14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NIVALDO VALIM RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:32
Outras decisões
-
23/05/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 08:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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