TJDFT - 0700173-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia e honorários advocatícios, efetuando o depósito ID 169838498, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Através da petição ID 169873710, os requerentes informaram que concordam com o valor depositado e requereram o levantamento do valor.
Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença, no tocante à obrigação de pagar quantia e honorários advocatícios.
Determino a transferência eletrônica de valores, DESDE JÁ, em favor dos requerentes, referente à quantia depositada na lauda de ID 169838498, nos termos do pedido ID 169873710.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:59
Outras decisões
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15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700173-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
A.
L., B.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MONIQUE ATILLA SOUZA LIMA REQUERIDO: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por H.
A.
A.
L., B.
M.
L. em desfavor de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirmam, em suma, ter tido seus direitos fundamentais violados em decorrência de atraso em voo.
Postulam reparação por danos morais.
A parte ré apresenta contestação no ID 122300340.
Afirma, em suma, a legalidade de sua conduta.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 122310264.
O MPDFT manifesta-se no ID 126768417.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito restou incontroversa a ocorrência de atraso na chegada do voo das partes autoras da ordem de 24 horas, bem como que lhe foi negada acomodação em voo mais próximo ou hospedagem e alimentação, tudo a indicar a existência de ilicitude.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que o simples atraso de voo não gera dano moral, devendo-se comprovar a ocorrência de elementos violadores da honra que, no caso, restaram apurados, em especial diante do fato de que o voo dos requerentes atrasou em quase 24 horas, bem como que a eles não foi dispensada qualquer atenção ou ofertada qualquer forma de mitigação, além de ter sido negada acomodação em voo mais cômodo, tudo a lesionar os direitos fundamentais dos autores.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada.
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, quanto à responsabilidade, destaque-se que a ré SKY é mera proprietária da aeronave e atuou como fretadora, não podendo, portanto, ser considerada responsável pelos eventos danosos que ocorreram durante o contrato firmado entre a parte autora e a agência.
Assim, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por H.
A.
A.
L. e B.
M.
L. em desfavor de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) para cada, alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso e corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/07/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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23/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO MOURA LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de HEITOR ALVES AGUIAR LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 19:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/04/2022 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/02/2022 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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