TJDFT - 0710213-74.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FILIPE GUEDES DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FILIPE GUEDES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710213-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE GUEDES DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre as diligências de ID 240181123 e 240181126.
Gama/DF, 24 de junho de 2025 15:44:36.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
24/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:55
Expedição de Termo.
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02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:06
Outras decisões
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12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
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23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:33
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/02/2025
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17/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:01
Expedição de Termo.
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14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:56
Deferido o pedido de FILIPE GUEDES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*04-40 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710213-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE GUEDES DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Esclareça a parte credora o seu pedido ID197457987, se não deseja penhora e remoção do bem, caso em que deverá indicar o endereço de sua localização, bem assim indicar a pessos que ficara como depositária do bem.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 08:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FILIPE GUEDES DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:20
Deferido o pedido de FILIPE GUEDES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*04-40 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710213-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE GUEDES DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 184106996.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:17:16.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
29/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FILIPE GUEDES DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 183920080).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) sem restrições constante(s) no protocolo anexo.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/01/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:51
Deferido o pedido de FILIPE GUEDES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*04-40 (REQUERENTE).
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17/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:05
Deferido o pedido de FILIPE GUEDES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*04-40 (REQUERENTE).
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710213-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 9 de setembro de 2023 18:21:47.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
09/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FILIPE GUEDES DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710213-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO FILIPE GUEDES DE ARAUJO propôs ação de conhecimento em desfavor de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a quitação do veículo e a retirada deste (PRISMA 1.4 LT, BRANCO, FLEX , PLACA PBD3692, ANO 2017/2018) do nome do Autor, para o nome da Requerida ou do comprador que for indicado.
Em síntese, narra o autor que firmou contrato de compra e venda com a Requerida objetivando a aquisição do veículo PRISMA 1.4 LT, BRANCO, FLEX, PLACA PBD3692, ANO 2017/2018.
No entanto, por não ter mais condições financeiras de quitar as parcelas do financiamento, realizou a venda de volta para a concessionária.
Diz que a concessionário pagou R$ 15.099,81 ao Autor, se comprometeu a pagar o saldo devedor no valor de R$ 32.000,00 e débitos no valor de R$ 2.910,19, com prazo de 15 dias para pagamentos.
Diz que a concessionária alienou o veículo à outrem, sem a devida quitação e transferência para o novo comprador.
Aduz que a ausência de transferência lhe acarreta prejuízos, tanto que recebeu postagem que ameaça inclusão de seu nome no cadastro de órgãos do consumidor como o SERASA.
Decisão ID 135855580 recebe a inicial e defere a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresenta contestação no ID 145125046.
Afirma, em suma, que já providenciou quitação do financiamento bancário e realizou a transferência de titularidade do veículo.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 146218524.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação aos danos pretendidos pelas partes, sabe-se que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”, conforme determina o art. 389 do CC, ou ainda, a reperação pode ter origem no ato ilícito praticado por aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 927 do CC) em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme dispõe o artigo 186 do CC.
Em quaisquer das hipóteses acima o dano material, segundo o art. 402 do CC, caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos), na medida da sua extensão (art. 944 do CC), levando-se em conta a proporção da gravidade e de eventual concorrência de culpa, conforme previsto no art. 945 do CC.
No presente feito, não há controvérsia acerca da venda do veículo, tendo a parte demandada afirmado o cumprimento contratual o que representa reconhecimento da procedência do pedido, de modo que, impossível a prova negativa pelo autor, há de se acolher o pleito condenatório.
Ademais, verificada a existência de débitos em cadastro de inadimplentes (ID 134811803), forçoso se torna acolher o pleito de cumprimento contratual com a providência cominatória.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, gerando a negativação de seu nome.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Destarte, há de se reconhecer a parcial procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE GUEDES DE ARAUJO em desfavor de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas, para 1) CONDENAR a ré ao pagamento dos débitos inscritos em cadastro de proteção ID 134811803 e a transferir o veículo para seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 537 do CPC; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:03
Outras decisões
-
31/01/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de FILIPE GUEDES DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/11/2022 08:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2022 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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