TJDFT - 0703223-38.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 18:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de CIRLEDA LENO DO O MANOEL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703223-38.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLEDA LENO DO O MANOEL REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CIRLEDA LENO DO O MANOEL em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a requerente, em suma, que houve acidente de consumo no serviço prestado pelo demandado.
Postula a reparação de danos morais.
O requerido apresenta contestação no ID 74946860.
Afirma, em suma, a regularidade técnica da conduta dos profissionais.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 77122099.
Decisão ID 90057066 determina a produção de prova pericial, cujo laudo veio aos autos no ID 101509469, tendo sido complementado no ID 118597251.
Decisão ID 146624581 determina julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual no ID 146624581, o feito encontra-se apto a receber sentença.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca do estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil da requerida diante dos alegados erros que causaram os danos descritos pela parte autora em sua petição inicial.
Ressalto que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Os profissionais liberais que atuam como prestadores de serviços, tal como ocorre com os contratados pelo requerido, não estão fora da disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao serviço demandado, deve ser aplicada a ressalva contida no § 4º do art. 14 daquele código, que reza que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
De fato, o tratamento legal dado à matéria permite divisar dois tipos distintos de responsabilidade: a do profissional liberal, de natureza subjetiva, a depender da verificação de culpa (art. 14, §4º, CDC) e a dos demais fornecedores de serviço, de natureza objetiva (art. 14, caput, CDC), ou seja, independentemente de culpa.
Outra questão importante para a resolução do caso em comento diz respeito à natureza da obrigação assumida.
Tratando-se de procedimentos em UTI, como sói ocorrer no caso concreto, é consolidada a tese de que se trata de obrigação de meio.
Expostas tais considerações, passo a análise acerca dos fatos descritos pela parte autora. É incontroverso nos autos que a requerente realizou o procedimento no estabelecimento requerido.
Na demanda, realizada prova pericial, o perito concluiu que: Diante das comorbidades que a Paciente apresentava, nada no atendimento prestado foi preponderante para que ocorresse a morte da mãe da Requerente.
Não é possível dizer que qualquer fato ocorrido possa ter acelerado o processo de morte, tampouco afirmar que alguma eventual omissão contribuiu para o desfecho ocorrido. (...) Não.
O óbito foi uma consequência natural decorrente da doença de base que a Paciente apresentava: cirrose hepática.
Esta doença é que gera varizes esofagianas, que podem sangrar facilmente.
Esse sangramento pode ser suficiente para evoluir para choque hemorrágico, fator que foi dito como a causa mortis principal no atestado de óbito. (ID 101509469, P. 4) Portanto, o laudo foi conclusivo ao afirmar que o serviço prestado à genitora da parte autora seguiu os padrões recomendados, indicando a inexistência de conduta ilícita na prestação do serviço.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLEDA LENO DO O MANOEL em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvido, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC, observada a gratuidade que lhe foi deferida.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg.
STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz.
Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas.
De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2023 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2023 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 07:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 23/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 03:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 23:01
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:26
Outras decisões
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:14
Outras decisões
-
14/06/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CIRLEDA LENO DO O MANOEL em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2020 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CIRLEDA LENO DO O MANOEL em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 07:45
Recebidos os autos
-
02/06/2020 23:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2020 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2020 20:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2020 23:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2020 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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