TJDFT - 0703044-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: AMANDA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
23/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:49
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-86 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:49
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-86 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: AMANDA FERREIRA DA SILVA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 203016377, no valor de R$ 74,71 (setenta e quatro reais e setenta e um centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, bem como para informar se outorga quitação ao débito considerando o ínfimo valor remanescente (R$ 5,31).
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação apresentada pela parte executada, na petição de ID 203442722, de cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do protesto), requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento. -
18/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 13:07
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-86 (EXECUTADO) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 11:52
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-86 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:19
Deferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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03/06/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter contratado, em 28/09/2022, os serviços educacionais da parte requerida, referente ao Curso de Necropsia (curso profissionalizante), pelo valor de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais), a ser pago com uma entrada de R$ 50,00 (cinquenta reais), em 28/09/2022, e mais 6 (seis) parcelas no valor de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) cada, aplicado o desconto de pontualidade de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento da primeira em 10/10/2022.
Diz ter realizado o pagamento da entrada (28/09/2022) e de mais 4 (quatro) parcelas do curso (de outubro de 2022 a janeiro de 2023), acrescido do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em 13/01/2023, referente ao jaleco, e do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em 07/02/2023, referente ao estágio.
Sustenta, contudo, que, ao questionar se não seriam ministradas aulas em fevereiro, a requerida teria informado que o referido mês seria de recesso e que estava se programando para retornar em 11/03/2023, o que, ao sentir da autora, constituiria prática abusiva da requerida (deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério – art. 39, inc.
XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995), sobretudo, quando da cobrança de mensalidade do mês em questão.
Aduz, ainda, que o estágio ministrado pela ré não passava de uma visita em um órgão público, o que tornou desnecessária a compra do jaleco da requerida (R$ 160,00) e que configuraria venda casada (jaleco, capote e Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs); bem como que a requerida sequer teria cadastro junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) para realizar estágio.
Acrescenta que, ao questionar sobre a ausência de aulas em fevereiro, teriam os instrutores da ré apresentado respostas com “intuito depreciativo e até mesmo possível conotação de abuso sexual” ao sugerir que seriam ministradas aulas vips para a autora, ante a ausência de outros alunos na sala.
Ressalta que, em razão da situação narrada e insatisfeita com a atitude da requerida, optou pela rescisão do contrato, solicitando, em 07/02/2023, por WhatsApp, o cancelamento de sua matrícula, tendo o réu exigido a presença da autora para formalizar o pedido de cancelamento, com pagamento de multa de 10% das parcelas vincendas (R$ 56,80) e da mensalidade vincenda em 10/02/2023, o que não foi aceito pela autora, por não poder a multa exceder a 2%, na forma do § 1º do art. 52 do CDC.
Acrescenta ter a parte requerida ajuizado a execução de nº 0711642-45.2023.8.07.0003, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, exigindo o pagamento do valor atualizado de R$ 691,73 (seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), referente às duas prestações vencidas em 11/02/2023 e 14/03/2023, a qual foi extinta por inexistência de bens penhoráveis, o que acarretou, contudo, a negativação do nome da autora perante os cadastros de inadimplentes.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, as quantias de R$ 2,00 (dois reais), recebidos a mais pela prestação vencida no dia 07/10/2022; de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), paga no dia 13/01/2023 pela venda casada de jaleco; seja revertida a multa de 10% prevista na cláusula 2.1 do contrato em favor da autora; seja declarada inexistente a dívida correspondente às duas prestações no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), vencidas em 11/02/2023 e 14/03/2023; seja a requerida condenada a retirar o nome da autora dos órgãos de protesto; além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa (ID 193688977), a requerida impugna, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
No mérito, alega que a autora deu seu início ao curso após a data de início, ciente que deveria repor aulas junto com uma nova turma, das quais não teria comparecido por livre escolha e saído do grupo de WhatsApp após ser informada de que deveria retirar sua ficha de estágio.
Nega ter deixado de prosseguir com o curso, pois quando não havia aulas, os alunos estariam em estágios ou visitas técnicas.
Diz, inclusive, que as aulas poderiam ser assistidas online em tempo real.
Informa ter a autora participado dos dias de estágios e laboratórios de anatomia com corpos em ambientes reais, sem necessidade de reconhecimento pelo MEC por se tratar de curso livre.
Acrescenta que os profissionais que atuam junto à requerida seriam pessoas sérias e capacitadas, que a todo momento se disponibilizaram a prestar os serviços à autora, ainda que fosse só para ela em sala de aula, não havendo que se falar em qualquer assédio ou conotação sexual na atitude deles.
Ressalta que a aquisição do jaleco, com as devidas identificações do curso, assim como a utilização de EPIs, seria um protocolo padrão, porém não seria obrigatória a aquisição do produto comercializado pela ré (confecção não própria), não havendo que se falar em venda casada.
Assevera ter sido a autora devidamente informada sobre as características do curso, tendo optado livremente pela contratação, tendo agido a requerida no exercício regular de direito ao ajuizar a execução de nº 0711642-45.2023.8.07.0003, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, e da negativação do nome da autora (protestos), ante a inconteste relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte autora.
Expõe, por fim, que a autora não teria garantido o juízo para que os embargos à execução opostos fossem apreciados pelo Juízo, culminando na sua extinção, sem mérito, não havendo que se falar em declaração de inexistência dos débitos.
Acrescenta ter, inclusive, apresentado à autora a possibilidade de terminar o curso, assistindo as aulas faltantes, para viabilizar a emissão de seu certificado.
Milita pela culpa exclusiva da autora, o que afastaria sua responsabilidade pelos danos ditos suportados pela autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e, em sede de pedido contraposto, pede a condenação da autora ao pagamento da quantia atualizada de R$ 814,93 (oitocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 2% (dois por cento), referente às mensalidades vencidas em 11/02/2023 (R$ 134,00) e 14/03/2023 (R$ 134,00).
A parte autora, por sua vez, impugna, na petição de ID 194040543, os argumentos apresentados pela requerida, esclarecendo que a reposição de aulas não teria qualquer relação com a não realização de aulas no mês de fevereiro de 2023, mês este em que a requerida cobrou a mensalidade, o que, segundo a autora, configuraria falha na prestação dos serviços da ré.
Diz que a requerida não teria comprovado suas alegações de não ter interrompido as aulas e que ofereceria a todos os alunos aulas exclusivas e VIPs, a fim de afastar o cunho depreciativo e sexual das mensagens enviadas à autora.
Assevera que a venda de EPIs era condição para aprovação dos alunos, obrigando todos os alunos a adquirirem os referidos materiais dentro dos padrões exigidos pela ré.
Reitera, por fim, os pedidos formulados na exordial e pugna pela improcedência do pedido contraposto formulado. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, em 28/09/2022, referente ao Curso de Necropsia, com carga horária de 350h/a, com taxa de matrícula de R$ 50,00 (cinquenta reais), paga em 28/09/2022, e mais 6 (seis) parcelas de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), com desconto de pontualidade de R$ 50,00 (cinquenta reais) e vencimento de 10/10/2022 a 14/03/2022. É, inclusive, o que se infere do Contrato de ID 185240622.
Tem-se por inconteste, ainda, que a parte autora deixou de frequentar o curso da requerida, em fevereiro de 2023, sem efetuar o pagamento das 2 (duas) últimas parcelas de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), vencidas em 11/02/2023 e 14/03/2023, culminando no ajuizamento da ação de execução de nº 0711642-45.2023.8.07.0003, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, e na negativação do nome da autora (protestos das notas promissórias).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus à restituição de quantias que diz ter pagado a mais (R$ 2,00); do valor gasto com um jaleco (R$ 160,00); à reversão da multa de 10% prevista na cláusula 2.1 em seu favor; à declaração de inexistente dos débitos referentes às 2 (duas) prestações; à retirada do seu nome dos órgãos de protesto; além dos danos morais que alega ter suportado.
Nesses lindes, conquanto tenha a demandante afirmado que a ré não teria cumprido sua parte contratual em razão da ausência de aulas marcadas para o mês de fevereiro de 2023, o que, em tese, garantiria a resolução do negócio firmado, sem ônus à autora, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que as aulas disponibilizadas pela ré seriam em quantidade inferior às horas aulas constantes do contrato (350).
Isso porque, as parcelas pagas (6) não correspondem especificamente aos meses dos seus vencimentos, podendo a requerida realizar recessos durante a realização do curso, desde que cumpra a carga horária prevista para o curso, em analogia ao que ocorre nas escolas de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, regulamentadas pela Lei nº 9.870/1999, a qual dispõe que os meses de recesso e férias são computados para os cálculos dos custos dos serviços prestados para pagamento de pessoal e custeios (art. 3º).
Do mesmo modo, não se verifica das respostas apresentadas pela requerida qualquer “intuito depreciativo ou conotação de abuso sexual”, ao responder ao questionamento da autora sobre a ausência de aulas em fevereiro, dizendo que as aulas seriam ministradas, ainda que somente para a autora, caso ela quisesse a realização das aulas no referido mês, já que não havia nenhum outro aluno em sala de aula.
Quanto à alegação de venda casada, os equipamentos de segurança (EPIs) fazem parte da segurança do profissional, pois eles protegem de alguns riscos inerentes à profissão, não havendo que se falar em nulidade na contratação da exigência de uso do jaleco para cursos da área de saúde, afastando-se o argumento autoral de abusividade e venda casada, ante a ausência de comprovação de exigência de que a compra do jaleco fosse feita diretamente com a requerida como condição para realizar o curso (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), na forma do que prevê o art. 39, inc.
I, do CDC, impondo-se o não acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), paga pelo jaleco, o qual fora usufruído pela autora.
No que se refere à autorização do MEC para o funcionamento do curso, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), a formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos de livre oferta, com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas, nos termos do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 5.154/2004, alterado pelo Decreto nº 8.268/2014, que se caracterizam pela ausência de atos normativos por parte do Poder Público (a profissão de necropsia ainda não se encontra regulamentada).
Logo, não se mostra razoável reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, quando ausente nos autos lastro probatório mínimo produzido pela demandante, devendo a solicitação da requerente, portanto, ser considerada como se desistência fosse, diante da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015) por parte da requerida quanto à alegação da autora de que teria solicitado o cancelamento do contrato, por telefone, em 07/02/2023.
Desse modo, tem-se que, havendo desistência por parte da contratante, não há que se falar em cobrança das mensalidades vencidas, mas apenas em pagamento da multa compensatória contratualmente prevista (cláusula 2.1), ante a ausência de mensalidades vencidas até a data do pedido de rescisão, impondo-se o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência das parcelas no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) cada, vencidas em 11/02/2023 e 14/03/2023 e de baixa dos respectivos protestos, contudo, sem se falar em reversão da cláusula penal em favor da autora, razão pela qual não se acolhe este pedido específico.
Além disso, a parte requerida oferece cursos que não estão subordinados ao calendário escolar regular, podendo iniciá-los a qualquer época do ano, e não somente, durante o ano letivo, de forma que as vagas decorrentes do abandono da autora podem ter sido, inclusive, disponibilizadas a novos alunos, sem ocasionar qualquer prejuízo à parte demandada.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÌVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA REGISTRADA NO PRESTADOR.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL.
CLAÚSULA ABUSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. 8.
No mérito, a controvérsia trazida no recurso cinge-se na análise da cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (47056713), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta), dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª".
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. 9.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 10.
No caso dos autos, como bem destacado na sentença, constata-se que a aluna - antes de abandonar o curso - frequentou as aulas de inglês por aproximadamente nove meses, e quitou integralmente os valores referentes às nove primeiras prestações e à taxa de matrícula.
Assim, a aplicação da cláusula penal, a qual pugna o recorrente, coloca a aluna consumidora em excessiva desvantagem. 11.
Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720444, 07063474620228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REDUÇÃO.
QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual.
Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição.
Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré.
Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou.
Prescrição afastada. 4 - Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Desistência.
Multa contratual.
O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475).
Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora.
Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00).
Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 2,00 (dois reais), paga a mais pela autora em 07/10/2022 ao sócio da requerida (Flávio Campos da Silva), nos termos do comprovante PIX de ID 185240632 - Pág. 1 (R$ 286,00), cumpre reconhecer que a autora faz jus à sua restituição, visto ter efetuado o pagamento antes do seu vencimento (10/10/2022), contudo, na forma simples, por se tratar de transferência realizada pela própria autora, sem comprovação de ter a requerida efetuado a cobrança em valor superior, ante a ausência de juntada do boleto pela autora, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se referem aos danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar o prejuízo moral que suportado em razão da conduta da ré, já que não restou comprovada a falha na prestação dos serviços e a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, sobretudo, quando o ajuizado da ação de execução de nº 0711642-45.2023.8.07.0003 e o protesto realizado se embasaram em notas promissórias emitidas pela autora, as quais apenas agora se declaram inexigíveis.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto, diante do reconhecimento da desistência contratual, embora já declarado ser indevida a cobrança das mensalidades vencidas, cumpre reconhecer o direito da requerida na cobrança da multa compensatória contratualmente prevista (cláusula 2.1) de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, ou seja, de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), por se tratar percentual não abusivo e proporcional para compor os custos operacionais pela rescisão antecipada.
Por outro lado, mostra-se pertinente, nos termos do art. 368 do Código Civil (CC/2002), realizar a compensação entre o valor a ser restituído à autora (R$ 2,00) e o valor a ser pago à requerida (R$ 66,80), remanescendo à requerente a obrigação de pagar o valor de R$ 64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos) à requerida.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente a dívida correspondente às parcelas no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) cada, vencidas em 11/02/2023 e 14/03/2023; e DETERMINAR que a requerida realiza a baixa dos protestos lançados em nome da autora perante o 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, arcando como os emolumentos respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo da adoção de outras medida para a garantia do resultado prático.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado para CONDENAR a parte autora a PAGAR à parte requerida a quantia de R$ 64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos), referente à multa contratual (cláusula 2.1), já compensado o crédito da autora de R$ 2,00 (dois reais) paga a mais em 07/10/2022, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da desistência (07/02/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 397 do CC/2002.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se a ré cumpriu a referida obrigação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, e anexando aos autos os comprovantes da manutenção dos protestos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/04/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação e as certidões de protesto, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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