TJDFT - 0706735-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706735-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO ROMAO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:27
Outras decisões
-
02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
21/11/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706735-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO ROMAO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à certidão de ID 210993203, esclareço que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Voltem os autos à Contadoria.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:28
Outras decisões
-
19/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706735-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO ROMAO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CÍCERO ROMÃO BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR No tocante à referida preliminar, entendo que não merece acolhimento.
Embora os réus tenham comprovado a desvinculação do CPF do autor do cadastro do veículo, ainda não houve a vinculação ao CPF do adquirente, Jaime de Sousa.
Ademais, tal providência somente foi adotada após o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual está presente o interesse processual do autor.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Resta comprovado nos autos que o autor alienou seu automóvel ao Sr.
Jaime de Sousa em 05/10/1989 e que a comunicação de venda foi realizada no mesmo dia.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê o seguinte: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Considerando que a comunicação de venda foi efetuada em 05/10/1989, a partir dessa data o adquirente tem responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos débitos fiscais, legais e administrativos.
Dessa forma, os requeridos deveriam ter deixado de efetuar os lançamentos dos débitos no nome do autor a partir de 05/10/1989, data em que se deu a comunicação de venda.
Passo à análise do pedido quanto aos danos morais.
A parte autora, na sua inicial, demostrou que, após o comunicado de venda, efetuado em 1989, os licenciamentos dos anos subsequentes, os débitos de IPVA e as multas continuaram a ser cobradas dela (IDs 184733093, 184735145 e 184735149).
Destaca-se que compete ao Detran/DF a manutenção do regular cadastro do veículo, bem como controle da pontuação dos condutores decorrente das infrações (ainda que emitidas pelo DER e pelo DNIT).
Os débitos somente foram emitidos em face da parte autora por conta de erro administrativo do Detran/DF, que não efetuou o regular ajuste nos seus sistemas para retirar a responsabilidade do autor sobre o veículo após o comunicado de venda.
A situação vivenciada pela parte autora, recebendo débitos de licenciamento e diversas multas de trânsito por 20 anos, mesmo após efetuar o comunicado de venda junto ao Detran/DF, supera o mero aborrecimento, eis que acarreta angústia e sentimento de impotência face a impossibilidade de adotar solução administrativa para resolver a situação, diante da desídia da autarquia de trânsito, pois já havia efetuado o regular comunicado de venda.
Portanto, o dano moral, no presente caso, resta configurado.
O valor da compensação, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Desse modo, fixo o valor da condenação devida pelos requeridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que os réus regularizem definitivamente a situação do veículo GM Monza, placa JDT8375/DF, Chassi 5K08SCB025035, Renavam *00.***.*06-49, ano 1983, cor bege, desvinculando-o do CPF do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao veículo GM Monza, placa JDT8375/DF, Chassi 5K08SCB025035, Renavam *00.***.*06-49, ano 1983, cor bege, em nome do autor, após 05/10/1989 (data da transferência); c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Incidirão juros de mora pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, desde o evento danoso até a data da presente sentença, a partir da qual incidirá tão somente a Selic, que já engloba juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Resolvo no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Oficie-se à autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706735-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO ROMAO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
04/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706735-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO ROMAO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que, embora a petição inicial apresente SECRETARIA DE ESTADO FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo, ente que não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, já consta do cadatramento no sistema PJe a pessoa jurídica correta, qual seja, DISTRITO FEDERAL.
Assim, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:17
Outras decisões
-
26/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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