TJDFT - 0748714-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/05/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748714-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Verifico que em emenda à inicial de ID 168217450, a parte autora indicou também como réu FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA em sua petição.
Entretanto, os autos seguiram apenas com o réu BANCO C6 S.A, sem nenhuma objeção das partes ou deste Juízo.
Nesses termos, intime-se a parte autora para indicar, em 15 dias, se pretende ainda a citação de FACILITY REPRESENTAÇÃO a fim de ingressar no feito e, em sendo o caso, será retrocedida a marcha processual para tanto.
Transcorrido o prazo in albis ou informado que não pretende o ingresso de FACILITY REPRESENTAÇÃO no feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:33:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:54
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/01/2024
-
03/03/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748714-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de mútuo ajuizada por MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em desfavor de BANCO C6 SA.
Alega a autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que a induziu a realizar empréstimo consignado com o Banco réu, sob a falsa promessa de redução do valor da parcela do empréstimo que já possuía com o Banco do Brasil (terceiro).
Pede, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a determinação de suspensão dos descontos das parcelas do contrato de mútuo celebrado com o réu.
Em decisão de ID 146835721 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação do réu.
Embargos de declaração não acolhidos (ID 148355997).
Inconformada, a parte agravou da decisão e, em segunda instância, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, a controvérsia residiu sobre dois pontos: 1) se o juízo observou o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente; 2) se devem ser suspenso o pagamento das parcelas do empréstimo.
Ao recurso foi dado parcial provimento para tornar sem efeito todos os atos processuais praticados a partir da decisão interlocutória que não reconheceu a tutela de urgência da autora e ordenou a citação do banco réu (ID 165576691).
Sobreveio emenda à inicial em ID 168217450.
Determinada a citação do réu (ID 176733075), foi apresentada contestação (ID 178458476) arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda e o indeferimento da inicial, porquanto o feito não teria sido instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência do autor e procuração).
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, assinado pela requerente.
Aponta que não há falha na prestação de serviço.
Refuta a existência de dano moral indenizável ou direito à repetição do indébito.
Pede a improcedência da ação.
Réplica ao ID 181841688.
Em requerimento de provas, apenas a parte ré se manifestou requerendo a colheita de depoimento pessoal da requerente (ID 182643381).
Os autos vieram conclusos.
Relatei os principais eventos do processo.
Passo ao saneamento das questões preliminares pendentes e à organização do processo.
Da Alegação de Inépcia da Inicial No que tange à questão preliminar de inépcia da inicial (rectius), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferida diante do caso concreto.
Deveras, o art. 319 do Código de Processo Civil, que aponta os requisitos da petição inicial, informa no inciso II que será necessária a indicação dos endereços das partes.
Contudo, é suficiente mera indicação, não havendo disposição que obrigue a autora a juntar comprovante de endereço em seu nome.
Veja-se que processo é pautado pela presunção de boa-fé dos litigantes, de modo que a conduta alegada ímproba e o seu respectivo dano é que devem ser comprovados.
Além disso, os comprovantes de residência da autora foram devidamente anexados à inicial, sob os IDs 145822487 e 145822488.
O mesmo ocorre com a alegada inexistência de procuração, devidamente juntada sob o ID 145822481.
Assim, os fundamentos se encontram devidamente expostos na peça de ingresso que foi subsidiada por documentos hábeis ao seu recebimento.
Diante disso, rejeito a questão preliminar.
Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora nesta demanda sob a alegação de ausência de pretensão resistida, pois inexigível o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento do pedido de cobrança.
Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
No que toca ao valor atribuído à causa, alega o requerido que o valor dado a causa pela autora não tem justificativa.
Sem razão o réu.
O valor da causa deve ser o do benefício econômico perseguido na ação.
No caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o art. 292 do CPC, abrangendo o valor da indenização postulada, inexistindo, assim, inexatidão a impor correção.
Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora.
Da Instrução Probatória.
Fixo como ponto controvertido elucidar se o contrato atacado foi ou não regularmente formalizado virtualmente.
O ônus da prova quanto ao fato controverso acima delineado é do réu.
O negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander).
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da autora, pois a demandada é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentora de todas as informações referentes aos contratos questionados.
Considerando o meio da contratação, a prova hábil ao deslinde do feito é eminentemente documental e testemunhal.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas.
APÓS O DECURSO DO PRAZO ACIMA, designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes, devendo as rés serem representadas por preposto com conhecimento dos fatos, sob pena de confesso.
Advirtam-se os advogados que, na forma do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Por fim, Defiro a retificação do polo passivo postulada em preliminar de contestação.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo em sistema fazendo constar dos registros de autuação: Banco C6 Consignado S/A.
Em face de tudo o que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:42:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/12/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:55
Outras decisões
-
07/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:32
Outras decisões
-
09/08/2023 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:02
Outras decisões
-
17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 11:33
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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