TJDFT - 0748714-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 2.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 3.
Cumpre verificar, particularmente, se houve serviço defeituoso nos termos do § 1°, do art. 14, ou seja: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 4.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 5.
Embora a instrução probatória demonstre que a consumidor foi, provavelmente, vítima de golpe, não ficou caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido e os atos praticados pelo banco (mutuante).
A contratação do crédito foi celebrada voluntariamente pela consumidora e transferido para conta de terceiro para promover alegada "portabilidade" de crédito.
Nas circunstâncias, o banco não é responde por dano decorrente golpe que se utiliza do valor obtido no empréstimo.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. -
19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:53
Conhecido o recurso de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*74-04 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:03
Deferido o pedido de
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17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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17/09/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 18:39
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:34
Deferido o pedido de
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27/08/2024 20:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748714-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA contra sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., reconheceu a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa, diante a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, Maryland alega que: 1) foi vítima de golpe perpetrado pessoa que se dizia representar o Banco C6; 2) é idosa e portadora de depressão e fibromialgia, circunstâncias que agravam sua vulnerabilidade; 3) o contrato de empréstimo foi pactuado pela empresa Facility diretamente com o Banco C6; 4) não forneceu qualquer dado sigiloso aos golpistas; 5) a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; 6) é dever dos bancos adotarem mecanismos de segurança que previnam crimes e fraudes; 7) sofreu grave abalo emocional com a situação narrada – seus rendimentos são escassos e o abatimento de mais uma parcela de empréstimo prejudica sua subsistência (ID 60032276).
Requer o provimento do recurso para que: 1) seja declara a nulidade do empréstimo pactuado com o Banco C6 e, consequentemente, determinada a interrupção dos descontos das parcelas em seu contracheque; 2) seja determinado ao Banco C6 que restitua as parcelas anteriormente descontadas; 3) o Banco C6 seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Alternativamente, que o Banco C6 comprove que quitou o empréstimo efetuado junto ao banco do Brasil ou assuma as prestações mensais de tal empréstimo, até a sua quitação e, consequentemente, restitua as parcelas pagas desde dezembro/2022.
Preparo recolhido não recolhido, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 60032187).
Contrarrazões apresentadas (ID 60032278) O feito foi convertido em diligência para que “a apelante, querendo, apresente print de toda conversa mantida com os criminosos, via whatsapp, de forma legível e em ordem cronológica, bem como de todos os áudios constantes na conversa.” (ID 60889845) Maryland requer a dilação do prazo para conseguir “reunir e organizar cronologicamente as conversas e áudios trocados com o suposto representante da instituição requerida” (ID 6166363).
CONCEDO o derradeiro prazo de 10 dias para que a apelante apresente os documentos solicitados no despacho de ID 60889845.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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