TJDFT - 0716636-65.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:50
Baixa Definitiva
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22/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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22/11/2024 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 17:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 3.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 4.
No caso, o relatório de encaminhamento para internação elaborado pelo médico plantonista destacou que o quadro do paciente necessitava de internação em caráter de urgência, indicando que o autor apresentava piora de seu quadro clínico, além de comprovação por meio de exame tomográfico de espessamento do apêndice de 1,3 cm, espessamento este que antecede a ruptura do órgão (supurada) que ocasiona diversas complicações, dentre elas infecção generalizada caso não recebido o tratamento em tempo. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 21:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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