TJDFT - 0750906-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
19/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:08
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 15:08
Deferido o pedido de BRUNA DUARTE HABKA - CPF: *27.***.*50-72 (REQUERENTE).
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17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE HABKA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750906-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DUARTE HABKA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188592331 TRANSITOU EM JULGADO EM 05/04/2024.
Remeto o processo à Contadoria para cálculo de custas finais.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada quanto à petição de ID 191402674 e 191402675.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:48:31.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
05/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE HABKA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) DECLARAR inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o débito originado do contrato n. nº *20.***.*57-97, no valor de R$ 1.132,08 (um mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos). b) DETERMINAR à ré que providencie a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em especial o da SERASA, relativo ao contrato n. *20.***.*57-97 e não mais fazerem qualquer inserção com relação ao contrato acima aludido, no prazo de 05 dias, bem como não mais realizarem ligação ou cobrança por qualquer outro meio acerca deste contrato, sob pena de arcarem com o pagamento de multa ou ser aplicada outra medida mais adequada a alcançar a efetividade do julgamento. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora (1% a.m.), desde a presente sentença; Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:36
Outras decisões
-
01/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750906-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DUARTE HABKA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750906-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DUARTE HABKA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 185302935) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:50:34.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
31/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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