TJDFT - 0729974-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
03/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FRANCELINA SOARES BARBOSA - CPF: *86.***.*26-34 (EXEQUENTE) em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCELINA SOARES BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729974-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCELINA SOARES BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Assim, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu desinteresse na adjudicação, na venda direta ou no leilão dos bens penhorados ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
23/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Deferido o pedido de FRANCELINA SOARES BARBOSA - CPF: *86.***.*26-34 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCELINA SOARES BARBOSA - CPF: *86.***.*26-34 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCELINA SOARES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729974-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCELINA SOARES BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 198930191, em face à penhora realizada ao ID 200312653, de 4 (quatro) cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta, com regulagem, avaliadas no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando, em síntese, serem bens indispensáveis ao desempenho das funções de seus funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Pugna pela aplicação do efeito suspensivo, pela suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas e pela declaração de nulidade da penhora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
No que se refere à suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados ao ID 200312653 (4 cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta, com regulagem) seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, na forma do art. 833, inc.
V, do CPC/2015, quando não demonstrou que os monitores e as cadeiras constritos seriam os únicos ou em quantidade substancial a afetar o desenvolvimento de suas atividades, de modo a serem considerados impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO incólume a penhora de ID 200312653.
INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 200032697 de expedição de ofício ao Banco Bradesco para determinar o bloqueio de valores em contas da requerida, suficientes à garantia da dívida, pois é inequívoca, consoante a prova anexada, a transferência de crédito para a conta da requerida nesta instituição financeira, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a empresas concessionárias de serviço público solicitando tal medida, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD), a requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme Despacho de ID 190479057.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação, na venda direta ou no leilão dos bens penhorados ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
19/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:08
Indeferido o pedido de FRANCELINA SOARES BARBOSA - CPF: *86.***.*26-34 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 08:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 11:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729974-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCELINA SOARES BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 181272676), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 185177715).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/01/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:57
Deferido o pedido de FRANCELINA SOARES BARBOSA - CPF: *86.***.*26-34 (REQUERENTE).
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30/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 16:25
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCELINA SOARES BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCELINA SOARES BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/11/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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