TJDFT - 0705673-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705673-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO EXECUTADO: FABIO PORTELA PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" uma vez que a pesquisa foi realizada em data recente e não foi bloqueada nenhuma quantia, o que torna a medida ineficiente e morosa, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Quanto ao sistema SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas trazem parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem efetividade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de efetividade, INDEFIRO o pedido.
A inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação, e este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Indefiro ainda o pedido de bloqueio da carteira de motorista, porquanto tal medida não guarda qualquer relação com o débito, e mostra-se desarrazoada para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO - CPF: *90.***.*94-72 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Outras decisões
-
18/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO PORTELA PEREZ em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705673-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO REQUERIDO: FABIO PORTELA PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. i.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Deferido o pedido de PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO - CPF: *90.***.*94-72 (REQUERENTE).
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11/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 16:08
Processo Desarquivado
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11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:42
Transitado em Julgado em 24/09/2022
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26/09/2022 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/09/2022 13:10
Homologada a Transação
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23/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/09/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 02:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:10
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:10
Deferido o pedido de
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19/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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