TJDFT - 0713402-97.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 12:26
Processo Desarquivado
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19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:54
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:00
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:25
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 12:45
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:34
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713402-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Decisão de ID n.° 202728063 precluiu em 12/7/2024.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver em relação ao valor remanescente, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2024 16:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO), ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713402-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Constatando-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, não tendo a parte executada demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si; e, ainda, com fito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido formulado pela credora (ID 202098892), de lançamento de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CIRCULAÇÃO, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, fabricação/modelo 2012/2013, placa JDZ1917, que figura em nome do devedor, tendo em vista que a restrição de alienação fiduciária existente sobre o bem foi baixada pelo agente financeiro (BRADESCO ADM CONSORCIOS LTDA), no dia 13/12/2022.
Frisa-se, ainda, que já fora deferida a inserção de restrição administrativa anterior (de transferência), não tendo sido suficiente para compelir o devedor a liquidar ou, sequer, negociar a dívida que pesa sobre ele, sendo o motivo para o deferimento da restrição administrativa remanescente (DE CIRCULAÇÃO).
Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941 declarou a constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a apreensão da CNH, a suspensão do direito de dirigir, pois que inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
No mesmo sentido, as turmas recursais e cíveis deste tribunal, tem deferido a inserção de restrições administrativas sobre veículos do devedor, ainda que não tenham sido localizados, de modo a garantir a efetividade da execução.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
ARQUIVAMENTO PRECOCE DA EXECUÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que o SisbaJud foi colocado à disposição do Poder Judiciário com o intuito de proporcionar economia e celeridade às demandas, aliado à nova funcionalidade do sistema (reiteração automática das ordens judiciais), tenho que o desarquivamento dos autos originários para a realização da pesquisa sob a égide do SisbaJud é medida que se impõe. 2 .
A não localização dos automóveis para penhora enseja a necessidade de impor também a restrição de licenciamento e de circulação do bem (restrição total), via RENAJUD. 3.
A restrição de licenciamento, transferência e de circulação de veículo, via RENAJUD, mostra-se medida de constrição patrimonial razoável e necessária para o fim de dar efetividade a ordem judicial. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1651222, 07307466620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Constata-se, no caso em destaque, que o devedor tem se mantido inerte em relação às ordens de cumprimento da responsabilidade patrimonial imputada a ele, devendo assumir, portanto, os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar as medidas executivas atípicas adotadas, a fim de obrigá-lo a adimplir com os créditos devidos ao credor.
Trata-se de medidas próprias da execução forçada (art. 788 do CPC/2015), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação.
Logo, diante da recalcitrância do devedor quanto ao adimplemento da obrigação de pagar a ele imposta, revela-se proporcional e adequado o deferimento do pedido de inserção da segunda restrição administrativa: DE CIRCULAÇÃO, sobre o veículo acima relacionado pelo sistema RENAJUD, durante o período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Assim, ainda que já tenha o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido que as medidas coercitivas que objetivam o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que no caso em apreço, o tempo se revela suficiente para dobrar a renitência da parte devedora, de modo a convencê-la de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dispor de seu automóvel.
Registre-se, assim, que foi incluída a restrição administrativa DE CIRCULAÇÃO sobre o veículo acima relacionado pelo SISTEMA RENAJUD, consoante tela anexa.
Cadastre-se o aludido ALERTA de restrição pelo RENAJUD no sistema eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira por fim à lide, apresentar proposta de acordo em relação ao débito remanescente, a qual deverá ser submetida à parte adversa.
Transcorrido o prazo assinalado ao devedor, sem manifestação, INTIME-SE a parte credora para, no mesmo interregno, requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente, sob pena de arquivamento independente de nova intimação. -
02/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:02
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713402-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 198521946, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:32
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) e ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713402-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 190124043, no valor de R$310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Superada tal questão, diante do pedido formulado pela credora no ID 186347683, de consulta aos sistemas indicados, INDEFIRO o pleito de inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito (o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade), ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Além disso, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Por conseguinte, constatando-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; que a parte executada não demonstrou interesse em solver a dívida que pesa sobre si; e, ainda, com fito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido formulado pela credora (ID 186347683), de lançamento de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, fabricação/modelo 2012/2013, placa JDZ1917, que figura em nome do devedor, mormente, porque a restrição de alienação fiduciária foi baixada pelo agente financeiro (BRADESCO ADM CONSORCIOS LTDA), no dia 13/12/2022.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941 declarou a constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a apreensão da CNH, a suspensão do direito de dirigir, pois que inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Assim se manifestou o Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI: " Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
No mesmo sentido, as turmas recursais e cíveis deste tribunal, tem deferido a inserção de restrição sobre veículos do devedor, mesmo que ainda não localizados, de modo a garantir a efetividade da execução.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
MANUNTENÇÃO DA RESTRIÇÃO ATÉ A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CABÍVEL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão, em cumprimento de sentença, que determinou aos exequentes informarem o endereço onde o veículo penhorado possa ser encontrado, sob pena de baixa da restrição no RENAJUD. 2 - Agravo de instrumento.
Manutenção da restrição até a localização do bem.
Na forma dos arts. 524, VII e 829, §2º do CPC, a penhora deve recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente.
A jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a restrição de circulação de veículo penhorado, embora se trate de medida excepcional, mostra-se cabível para propiciar efetiva prestação jurisdicional quando não localizado o automóvel e sejam inexistentes outros bens aptos ao adimplemento da dívida. (Processo: 07232716420198070000, Relator: DESEMBARGADOR HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, TJDFT).
O veículo indicado à penhora (FIAT/SIENA, placa JIZ 5341) não foi localizado.
Em consonância com o normativo processual citado, bem como com a citada jurisprudência do TJDFT, se mostra cabível a manutenção da restrição no RENAJUD até a localização do bem, sem prejuízo da eventual extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis (art. 53 § 4º, Lei 9.099/1995).
Ademais, cumpre registrar que cabe ao credor empreender as diligências necessárias para viabilizar a concretização da penhora e a remoção do bem.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, manter a restrição no RENAJUD até a localização do bem. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Sem custas.
F (Acórdão 1600268, 07007127420228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA INFOJUD.
RESTRIÇÃO VEÍCULO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados (como o Sisbajud, Renajud e Infojud), foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. 2.
Em virtude da frustração de outras diligências, SisbaJud e RenaJud, afigura-se legítima o deferimento da diligência por meio do sistema InfoJud, que objetiva a satisfação do crédito e a efetividade do processo de execução. 3.
Tendo em vista as infrutíferas tentativas prévias de satisfação do crédito e, em face da proporcionalidade e adequação da medida em relação à pretensão do credor, bem como do aparente intento da agravada de se esquivar do adimplemento da obrigação, a inclusão de restrição de transferência ao veículo, por meio do sistema RenaJud, mostra-se claramente útil para a efetividade do processo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1426522, 07040924220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
ARQUIVAMENTO PRECOCE DA EXECUÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que o SisbaJud foi colocado à disposição do Poder Judiciário com o intuito de proporcionar economia e celeridade às demandas, aliado à nova funcionalidade do sistema (reiteração automática das ordens judiciais), tenho que o desarquivamento dos autos originários para a realização da pesquisa sob a égide do SisbaJud é medida que se impõe. 2 .
A não localização dos automóveis para penhora enseja a necessidade de impor também a restrição de licenciamento e de circulação do bem (restrição total), via RENAJUD. 3.
A restrição de licenciamento, transferência e de circulação de veículo, via RENAJUD, mostra-se medida de constrição patrimonial razoável e necessária para o fim de dar efetividade a ordem judicial. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1651222, 07307466620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesses lindes, tem-se que restou demonstrado nos presentes autos que a parte devedora tem se mantido inerte em relação às ordens de cumprimento da responsabilidade patrimonial imputada a ela.
Desse modo, aquele que não cumpre a obrigação de pagar as suas dívidas, dando ensejo a um processo de execução, está em mora e deve assumir os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar as medidas executivas atípicas adotadas, a fim de obrigar o devedor a adimplir com os créditos devidos ao credor.
Trata-se de medidas próprias da execução forçada (CPC, art. 788), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação.
In casu, a recalcitrância do devedor, quanto ao adimplemento da obrigação, revela-se proporcional e adequada ao deferimento da inserção de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo acima relacionado pelo sistema RENAJUD, durante o período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Nesse sentido, conquanto já tenha o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido que as medidas coercitivas para forçar o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que no caso em apreço, o tempo se revela suficiente para dobrar a renitência da parte devedora, de modo a convencê-la de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dispor de seu automóvel.
Registre-se que foi incluída uma RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo acima relacionado pelo SISTEMA RENAJUD, consoante tela anexa.
Cadastre-se ALERTA de restrição pelo RENAJUD no sistema eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira por fim à lide, apresentar proposta de acordo em relação ao débito remanescente, a qua deverá ser submetida à parte adversa.
Transcorrido o prazo assinalado ao devedor, sem manifestação, INTIME-SE a parte credora para, no mesmo interregno, requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente, sob pena de arquivamento independente de nova intimação. -
02/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:33
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
-
30/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2024 18:05
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713402-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, restaram parcialmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
15/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:10
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713402-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Considerando-se que a Decisão de ID 163442787 advertiu a credora de que eventual pedido de desarquivamento dos autos deveria vir acompanhado da indicação de bens da parte executada passíveis de execução, bem como que a exequente se limitou a reiterar, em sua manifestação de ID 184964253, o pleito de intimação do devedor para indicar o endereço do veículo localizado na consulta RENAJUD, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente.
Isso porque, após a aludida consulta ao RENAJUD, a Decisão de ID 156134256 consignou, expressamente que, por se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, qualquer restrição de transferência somente seria lançada no bem, após a efetiva localização dele e consequente penhora.
Entretanto, não tendo sido localizado o automóvel, a penhora não se concretizou.
Tais os fatos, deverá a parte credora diligenciar na busca do aludido automóvel ou outros bens da parte devedora passíveis de penhora, indicando-os nos presentes autos; ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, independente de nova intimação. -
30/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:11
Determinado o arquivamento
-
26/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:47
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 21:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 09/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2023 17:41
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 17/02/2023.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
02/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:56
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 17:42
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:56
Indeferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
28/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 01:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 01:16
Indeferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
20/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
28/09/2022 16:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 27/09/2022.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:58
Deferido o pedido de ROSILAINE RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-28 (EXEQUENTE).
-
13/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
26/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:38
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2022 09:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 01/07/2022.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2022 11:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 26/05/2022.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/05/2022 13:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (EXECUTADO) em 11/05/2022.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:42
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 05:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 05:13
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*65-02 (REU) em 07/04/2022.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:59
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:51
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMOS DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 22:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2021 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/10/2021 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 00:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
21/07/2021 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/05/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:15
Audiência Conciliação designada em/para 21/07/2021 15:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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