TJDFT - 0701673-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *11.***.*57-20 (EXECUTADO).
-
05/08/2025 19:26
Outras decisões
-
21/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:31
Outras decisões
-
24/06/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
14/04/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZA EVANGELISTA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES DE AMORIM em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701673-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA EVANGELISTA DA SILVA REVEL: NILZA RODRIGUES DE AMORIM SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ELZA EVAGELISTA DA SILVA em desfavor de NILZA RODRIGUES AMORIM.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 185203744) que, em outubro/1991, o Sr.
Almino Corrêa Brito, que à época era esposo da autora, adquiriu da ré, a título de ágio por meio do instrumento particular de cessão de direitos, os direitos aquisitivos do imóvel constituído na QR 608, CJ 03, Casa 05, Samambaia/DF.
Afirma que, no ato da celebração da referida avença, a ré se comprometeu a lavrar a escritura definitiva do imóvel objeto da cessão, assim que fosse feita a quitação do bem.
Em ato contínuo, aduz que, posteriormente, divorciou-se do seu ex-esposo, e na partilha ficou acordado ser da autora a posse e todos os direitos aquisitivos do imóvel em questão, a qual também realizou a quitação do imóvel.
No entanto, relata que, mesmo após cumprir fielmente todas as obrigações que lhe cabia, não consegue proceder a transferência e a escritura do imóvel para o seu nome, já que não obteve sucesso em localizar a ré.
Desta forma, diz que, embora reste provado o direito de ter o imóvel transferido para o seu nome e de ter tentado de todas as formas resolver administrativamente a situação, ainda não obteve sucesso, diante do fato de não conseguir localizar a antiga proprietária do bem, de forma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) que seja julgado procedente o pleito, para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação do imóvel à parte autora; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 185208095) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 188840634).
Citada (ID. 195445014), a parte requerida não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia (ID. 198665333).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Sobre o tema, tem-se que, nos termos do artigo 1.448 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do 373 do CPC, tendo em vista que a parte autora apresentou a cópia do negócio jurídico firmado entre o seu ex-esposo e a ré (ID. 185208098), o termo de quitação expedido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (ID. 185208100), e a partilha do seu divórcio, em que ficou estipulado que o imóvel individualizado a inicial ficaria em seu nome (ID. 205482423, p. 26-27).
Acrescente-se que a recusa em outorgar a escritura pode ser verificada em decorrência da inercia do promitente vendedor durante esse longo período, já que o imóvel estava quitado desde 2008, e, quando citado, ainda assim se manteve inerte.
Além do mais, a parte requerida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que, conquanto citada, fora decretada a sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a adjudicação do imóvel situado em QR 608, CJ 03, Casa 05, Samambaia/DF, registrado com matrícula nº 120.752 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 185208107), em favor da autora, ELZA EVAGELISTA DA SILVA, portadora do CPF: *35.***.*53-00, considerando a cessão de direitos de ID. 185208098 e a partilha de divórcio de ID. 205482423, p. 26-27, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências cartorárias, após o trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Observe a autora que deverá averbar a formal de partilha do divórcio na matrícula imobiliária, bem como recolher os emolumentos correspondentes à averbação da formal de partilha e ao registro da presente sentença substitutiva na matrícula do bem para consecução do registro.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701673-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ELZA EVANGELISTA DA SILVA REVEL: NILZA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada da documentação de ID. 205482423, dou ciência à parte ré.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Outras decisões
-
29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701673-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ELZA EVANGELISTA DA SILVA REVEL: NILZA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Narra a requerente, em síntese, que em 18/10/1991 o seu ex-marido, Almiro Correa Brito, adquiriu da requerida, por Instrumento Particular de Cessão de Direitos, os direitos aquisitivos do imóvel situado na QR 608, CJ 03, Casa 05, Samambaia/DF.
Afirma que em 1995, quando do divórcio, os bens foram partilhados, ficando o imóvel supracitado sob a sua posse.
Ocorre que essa informação não consta no formal de partilha de ID. 185208102.
Assim, converto o feito em diligência e determino que a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as peças principais dos autos n.º 4.746/95 e 2010.09.1.008735-8.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Outras decisões
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:07
Outras decisões
-
31/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES DE AMORIM em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *35.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 10:21
Outras decisões
-
27/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701673-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ELZA EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: NILZA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, indique a parte requerente o último endereço conhecido de NILZA RODRIGUES DE AMORIM para viabilizar sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 09:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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