TJDFT - 0726669-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726669-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE JESUS EXECUTADO: EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 178049042, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.110,09 (três mil cento e dez reais e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 185100626, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:18
Deferido o pedido de SONIA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*69-34 (REQUERENTE).
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11/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2023 10:19
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e SONIA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*69-34 (REQUERENTE) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:18
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*69-34 (REQUERENTE)
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26/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
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15/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/10/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:20
Deferido o pedido de SONIA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*69-34 (REQUERENTE).
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29/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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