TJDFT - 0700627-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:38
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 22:35
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO GRIPPE REPRESENTANTE LEGAL: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KARINE MELGACO PINTO DESPACHO Fica a parte exequente intimada, pela derradeira vez, para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 14:20:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO GRIPPE EXECUTADO: KARINE MELGACO PINTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 235215817 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Outras decisões
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:44
Outras decisões
-
26/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:03
Outras decisões
-
15/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:50
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KARINE MELGACO PINTO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Indeferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2025 01:14
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO GRIPPE EXECUTADO: KARINE MELGACO PINTO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Para fins de cumprimento da decisão de ID 220623611, expeça-se novo ofício ao Detran/DF para que deixe de proceder à transferência do veículo para o nome da ré, até que sejam quitados pelo autor os débitos devidos.
Intime-se.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 17:39:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 22:52
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:09
Outras decisões
-
12/12/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KARINE MELGACO PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) KARINE MELGACO PINTO - CPF/CNPJ: *97.***.*95-00 POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que recolha(am) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 119,51 (cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 14/10/2024 20:02.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:26
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/10/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/10/2024 20:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO GRIPPE REQUERIDO: KARINE MELGACO PINTO DECISÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 09:26:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Outras decisões
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO GRIPPE REQUERIDO: KARINE MELGACO PINTO CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KARINE MELGACO PINTO em 07/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:22
Publicado Citação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Deferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (AUTOR).
-
10/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO GRIPPE REQUERIDO: KARINE MELGACO PINTO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 15:50:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Outras decisões
-
05/04/2024 20:40
em cooperação judiciária
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO GRIPPE REQUERIDO: KARINE MELGACO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 18:47:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
29/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700627-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO GRIPPE REQUERIDO: KARINE MELGACO PINTO RÉU: Nome: KARINE MELGACO PINTO Endereço: Quadra 10 Conjunto 4, Lote 01, apto 01, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-033 e-mail: [email protected] DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Pretende a autora que a requerida seja condenada a transferir para o seu nome veículo que pertencia ao requerente e que já se encontra na posse da ré.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
O documento de ID 185153378, datado de 04/03/2022, demonstra que o autor vendeu para a ré o veículo ali indicado.
Por outro lado, os documento de ID 185153379 comprovam que o autor está sofrendo cobrança de multas decorrentes de infração de trânsito.
Considero que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, porquanto, presente a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, sendo certo que as penalidades poderão acarretar ao autor amplas consequência deletérias, inclusive com a suspensão do seu direito de dirigir.
Dessa feita, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que transfira o veículo para seu próprio nome junto ao DETRAN, sob pena de multa diária de R$ 200,00, chegando ao máximo de R$ 3.000,00.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 12:13:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185153375 Petição Inicial Petição Inicial 24013016554568800000169525692 185153377 doc. 1 proc ass Procuração/Substabelecimento 24013016554600600000169525694 185153378 doc. 2 Atpv-e e comunicado Documento de Comprovação 24013016554626300000169525695 185153379 doc. 3 multas Documento de Comprovação 24013016554651200000169525696 185189294 Petição Petição 24013019445029000000169554234 185192348 doc. 4 custas Comprovante de Pagamento de Custas 24013019445087100000169557538 -
31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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