TJDFT - 0701551-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIO VICENTE LOPES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Outras decisões
-
30/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GERSON WILDER DE SOUSA MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO VICENTE LOPES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:52
Outras decisões
-
16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:56
Outras decisões
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23/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:53
Processo Desarquivado
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22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701551-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VICENTE LOPES REVEL: GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO VICENTE LOPES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701551-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VICENTE LOPES REVEL: GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JULIO VICENTE LOPES em desfavor do GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 185006207) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 1.250,00.
No entanto, narra que houve o encerramento da relação contratual com saldo pendente de pagamento, pois a ré se encontra em mora em relação aos aluguéis e encargos contratuais mensais de setembro/2023 a outubro/2023.
Afirma, ainda, que a ré danificou uma das portas do imóvel, e não realizou o devido serviço de reparação.
Por fim, aduz que os valores devidos pela parte ré, com o abatimento da caução prestada por esta, acrescido de multas contratuais, perfazem o débito total de R$ 3.098,55 (três mil noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.098,55 (três mil noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 185006210), juntou procuração (ID. 185006208) e documentos.
Citada (ID. 203339668), a parte requerida não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia (ID. 205092827).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado no ID. 185006213.
Assim, uma vez que, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do art. 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91.
A requerente apresenta, na inicial (ID. 185006207, p. 3), os aluguéis e despesas condominiais vencidas e não adimplidas, acrescidas de multa contratual de 2%, assim como o valor desembolsado para reparação da avaria constatada na porta do imóvel, os quais perfazem o débito de R$ 4.777,88, que, após a dedução do valor prestado pela ré a título de caução, resulta no saldo remanescente de R$ 2.582,12.
No entanto, sobre o valor perseguido a título de IPTU/TLP, vê-se que, mesmo o autor sendo intimado para instruir o pedido (ID. 207425585), deixou de fazer prova da existência da referida dívida e/ou do seu pagamento.
Desta forma, uma vez que não apresentou os elementos probatórios necessários para comprovar que havia IPTU/TLP referentes ao período cobrado nos autos não pago, impossível a sua inclusão no total a ser suportado pela ré.
Além do mais, ressalta-se ser descabida a cobrança de honorários contratuais.
Com efeito, tem-se que os honorários contratuais só são cabíveis na hipótese de purgação da mora, que não é o caso dos autos, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/91, mas sim as disposições do CPC, devendo, assim sendo, ser excluído o respectivo acréscimo de 20%.
No mais, quanto ao resto, evidencia-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destaca-se que, a parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos aluguéis e taxas condominiais não quitadas, devem estas serem reconhecidos como devidas pela ré.
Isto posto, tem-se que a dívida total inadimplida perfaz a quantia de R$ 2.124,02 (dois mil cento e vinte e quatro reais e dois centavos), representada pelos meses vencidos e não pagos somados a multa contratual de 2% e o ressarcimento pela reparação do dano constatado em porta do imóvel.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.124,02 (dois mil cento e vinte e quatro reais e dois centavos), referente aos aluguéis e as taxas condominiais vencidas e não pagas dos meses de setembro/2023 a outubro/2023 somados com o desembolsado pelo autor para reparar porta danificada no imóvel; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC, a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701551-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JULIO VICENTE LOPES REVEL: GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, dou ciência à parte ré acerca da documentação juntada na petição de ID. 208961353.
Ademais, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Outras decisões
-
02/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701551-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JULIO VICENTE LOPES REQUERIDO: GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:33
Outras decisões
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23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:42
Juntada de consulta siel
-
02/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIO VICENTE LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:22
Outras decisões
-
05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701551-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JULIO VICENTE LOPES REPRESENTANTE LEGAL: EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GABRIELA RIBEIRO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) regularizar a representação processual, juntando procuração com outorga de poderes de representação por JULIO VICENTE LOPES para EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, ou juntando procuração assinada pelo autor JULIO em favor do advogado signatário da inicial; 2) juntar documento oficial de identificação do autor JULIO VICENTE LOPES; 3) juntar comprovante de residência atualizado em nome do requerente JULIO VICENTE LOPES (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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