TJDFT - 0730055-52.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/12/2024 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1364)
-
12/12/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 11:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/12/2024 11:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730055-52.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADO: LUZIA DA SILVA ALMEIDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:05
Juntada de Petição de agravo
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23/02/2024 21:04
Juntada de Petição de agravo
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730055-52.2022.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDOS: LUZIA DA SILVA ALMEIDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
REQUISITOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM ASSEMBLEIA GERAL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de destaque de honorários contratuais, no cumprimento de sentença coletiva. 2.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo sé este provar que já os pagou”. 3.
Cabível o pleito de reserva dos honorários contratuais, incidente sobre percentual do valor devido ao exequente individual, tendo em vista a apresentação do respectivo contrato, devidamente autorizado pelos sindicalizados em Assembleia Geral. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual.
O exercício do direito de petição e da faculdade de recorrer constitui possibilidade albergada pelo ordenamento jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Referido julgado foi integralizado pelo que se segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, “em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas”, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o contrato de honorários advocatícios foi firmado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, sem qualquer referência à exequente individual – a qual não é filiada, não possuindo qualquer relação obrigacional, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 –, há óbice à habilitação deste como litisconsorte ativo e, por consequência, para destacar a verba advocatícia na futura expedição de precatório. 4.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão reformado para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou o pleito de reserva dos honorários contratuais.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que a lei dispensou qualquer outra formalidade para o destaque dos honorários contratuais nas ações coletivas, tais como a própria filiação ou a formalização de contrato individual ou termo, bastando para tanto que o substituído processual, enquanto membro da categoria representada pelo ente sindical, decida espontaneamente se favorecer da ação coletiva, ao invés de ajuizar ele próprio uma ação individual, tratando-se de norma de natureza processual que incide imediatamente aos processos em cursos e às novas ações.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º,caput e incisos I e III, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior,“as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: (...) o escritório agravante, ora embargado, foi contratado pelo SINDIRETA/DF para defender os interesses de seus filiados (ID 128593009 dos autos de origem e Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias de 5/6/1997[1] e de 24/5/2008[2], constantes do ID 128593008 originário), tendo, ao final, logrado êxito.
Ocorre que a relação contratual do escritório agravante/embargado é com o SINDIRETA/DF, nada se referindo à exequente/agravada LUZIA DA SILVA ALMEIDA, ora recorrente, a qual não é filiada àquela entidade sindical, não possuindo qualquer relação obrigacional.
Dessa forma, levando-se em conta (I) que a relação contratual envolve exclusivamente o SINDIRETA/DF e o agravante/embargado, porquanto, segundo disposto no pacto, cabia àquele cobrar a verba honorária de seus filiados (o que não é o caso, já que a agravada não possui vínculo com ele) e repassar o percentual devido a este, bem como (II) a ausência de demonstração da relação obrigacional envolvendo a ora embargante, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, tem-se por escorreita a decisão impugnada que indeferiu o pedido para a habilitação do escritório de advocacia como litisconsorte ativo e, por consequência, para destacar a verba advocatícia na futura expedição de precatório (ID 48687931).
Ainda, acerca da matéria, acrescentou que: Inicialmente, o agravante/embargante postula a suspensão do feito em virtude da afetação, cadastrada como Tema 1.175, dos Recursos Especiais n. 1.965.394/DF, n. 1.965.849/DF e n. 1.979.911/DF, relacionados à “necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”. (...) (...) verifica-se que a matéria recursal difere do tema repetitivo supra, uma vez que neste feito a retenção é solicitada pelo próprio escritório de advocacia. (...) De mais a mais, a situação dos autos apresenta particularidade, qual seja, o fato de a exequente/agravada/embargada não ser filiada ao SINDIRETA/DF, inexistindo relação obrigacional a amparar o pleito de destaque de honorários contratuais no cumprimento de sentença coletiva formulado pelo escritório de advocacia embargante (ID 50802577, grifou-se).
Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, o recurso extraordinário não merece trânsito em relação à indicada contrariedade aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º,caput e incisos I e III, todos da Constituição Federal, embora a parte tenha se desincumbido do ônus da arguição de repercussão geral.
A respeito, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e ARE 1406385 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023).
No que concerne ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
31/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/09/2023 20:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:04
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/08/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/07/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
18/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:40
Conhecido o recurso de LUZIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *66.***.*86-15 (EMBARGANTE) e provido
-
05/07/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/05/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Ementa em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e LUZIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *66.***.*86-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/04/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/03/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:58
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
01/02/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 11:25
Juntada de Petição de memoriais
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:25
Outras Decisões
-
17/11/2022 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
-
17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
12/09/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
12/09/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2022 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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