TJDFT - 0726720-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
03/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/09/2024 18:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/06/2024 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726720-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES, MARCONI TEIXEIRA MAGALHAES, WILSON TEIXEIRA MAGALHAES, WESLEY TEIXEIRA MAGALHAES, LUCIMAR TEIXEIRA MAGALHAES, LEONIDAS TEIXEIRA MAGALHAES, WILLIAN TEXEIRA MAGALHAES, WELLINGTON TEIXEIRA MAGALHAES, LUZINETE TEIXEIRA MAGALHAES DE ALMEIDA, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES, SONIA TEIXEIRA MAGALHAES, ADRIANA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, ALESSANDRA TEIXEIRA MAGALHAES, ROSILENE DE SOUZA MAGALHAES, JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES, MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO, PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES, RICARDO PEREIRA DE SOUZA, SELMA PEREIRA DE SOUZA, PRISCILA PEREIRA SOUZA, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, SULINO PEREIRA DE SOUZA, MARCIONILIA TEIXEIRA DA PAIXAO, LUCY GOMES DA PAIXAO PAULINO, WILLIAM TEIXEIRA DA PAIXAO, VALDECI TEIXEIRA DA PAIXAO, AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL.
EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DÉBITOS.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADPF 949 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA EXCELSA CORTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
A NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, com base nas disposições contidas no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal e nas Leis n. 2.874/56 e n. 5.861/72, enquadra-se no conceito de empresa pública distrital, ostentando a natureza de pessoa jurídica de direito privado, e, conforme se depreende do disposto em seu estatuto social, não preenche os requisitos necessários para que o cumprimento de obrigações pecuniárias que lhe são impostas judicialmente fiquem submetidas ao regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que há previsão de obtenção de lucros com o exercício de suas atividades. 2.
Tendo em vista que, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 949/DF, não houve deferimento de medida liminar vindicada ou determinação de sobrestamento de processos em trâmite em âmbito nacional, não há razão para que seja suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento da referida ação. 3.
Não obstante seja possível a majoração de honorários de sucumbência em caso de negativa de provimento ao agravo de instrumento, faz-se necessária que, no decisum recorrido, a parte agravante tenha sido condenada ao pagamento da aludida verba. 3.1.
Observado, no caso concreto, que não foi imposta, no primeiro grau de jurisdição, condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mostra-se inviabilizado a majoração/fixação da verba de sucumbência em sede de agravo de instrumento. 4.
Julgado o agravo de instrumento, a decisão provisória exarada initio litis é substituída pelo provimento jurisdicional proferido pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do agravo interno. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
No recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 910, § 1º, do CPC, aduzindo, em suma, que a NOVACAP deve se submeter à execução pelo rito do precatório, ao argumento de ser empresa pública, prestadora de serviços públicos próprios do Estado, sem fins primários de lucro e de maneira não concorrencial com entidades do setor privado, completamente dependente de recursos públicos.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, alega ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada afronta ao artigo 910, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
31/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:52
Recurso extraordinário admitido
-
24/01/2024 18:52
Recurso especial admitido
-
24/01/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCY GOMES DA PAIXAO PAULINO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DA PAIXAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIONILIA TEIXEIRA DA PAIXAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SULINO PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM TEIXEIRA DA PAIXAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JURENI TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCILENE TEIXEIRA BRAGA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUZA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE TEIXEIRA MAGALHAES DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONIDAS TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN TEXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:23
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:29
Prejudicado o recurso
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17/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2023 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 09:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/07/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/07/2023 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:04
Declarar juízo competente monocraticamente
-
06/07/2023 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/07/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/07/2023 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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