TJDFT - 0750800-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CALLAK TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Prejudicado o recurso
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04/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CALLAK TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON MOREIRA DE MORAIS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE CALLAK TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:05
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0750800-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELAINE CALLAK TEIXEIRA EMBARGADO: JEFFERSON MOREIRA DE MORAIS D E C I S Ã O Embargos de Declaração – Despejo Liminar – Não Acolhimento – Modificação na Situação Fática – Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.
ELAINE CALLAK TEIXEIRA opõe Embargos de Declaração em face da Decisão Monocrática de ID 54018539 a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando, para tanto, a existência de omissão na Decisão, pois não levou em consideração os débitos locatícios vencidos após a propositura da ação.
Pois bem.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não verifico da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Como cediço, para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do Juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente".
Portanto, a ocorrência de fato novo não torna omissa a Decisão de ID 54018539, a qual se limitou a analisar a correção da Decisão agravada no momento em que foi proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Todavia, tendo em vista o noticiamento da existência de modificação na situação fática, passo a reanalisar a questão ora tratada.
Conforme já ressaltado na Decisão de ID 54018539, esta Oitava Turma Cível entende ser possível deferir a ordem de despejo liminar quando a garantia contratual se mostra insuficiente.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
REQUISITOS.
LIMINAR PARA DESPEJO.
LEI Nº 8.245/1991.
ARTS. 37 e 59.
CAUÇÃO.
DÉBITO.
INSUFICIÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991 dispõe que, nas ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da oitiva da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o locatário não pagar o aluguel e os acessórios da locação no vencimento previsto. 2.
Ainda que prevista no contrato de locação, caso a garantia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/1991 seja insuficiente para, minimamente, custear o valor dos aluguéis e acessórios devidos, é possível a concessão de tutela de urgência diante do risco de prejuízo irreversível ao locador (Lei nº 8.245/1991, art. 59, IX). 3.
O Poder Judiciário não pode afastar a garantia legal estipulada em favor do locatário ante a ausência de dispositivo legal ou imperativo superior apto a afastá-la.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1392164, 07322357520218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.) No presente caso, o valor mensal do aluguel foi fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme se observa do contrato de ID 176621992, com vencimento no dia 15 de cada mês.
Ao ID 54097796, a parte embargante informa que o inadimplemento persiste até a presente data, alcançando o valor de R$ 6.500,00 apenas do aluguel, fora outros encargos locatícios.
Portanto, considerando que a garantia prestada de R$ 3.900,00 é inferior ao atual valor do débito, torna-se inequívoco o esvaziamento da garantia ofertada, motivo pelo qual deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O perigo de dano surge do longo período em que o Agravado ocupa o imóvel sem cumprir as obrigações contratuais.
A medida ora deferida é essencial para atenuar os prejuízos da parte agravante.
Ressalto inexistir qualquer prejuízo ao Agravado, porquanto eventual impugnação poderá ser submetida à apreciação do Juízo de origem no decorrer do prazo concedido para desocupação do imóvel.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder liminar para desocupação voluntária da parte agravada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de despejo forçado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações.
Intime-se a parte agravada, por oficial de justiça, para imediato cumprimento da medida liminar.
Após, conclusos, considerando o transcurso do prazo para contrarrazões, conforme certificado ao ID 55125093.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:33
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CALLAK TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON MOREIRA DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0750800-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELAINE CALLAK TEIXEIRA EMBARGADO: JEFFERSON MOREIRA DE MORAIS D E S P A C H O Previamente à análise do recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargante para colacionar planilha atualizada do débito, seguindo os parâmetros fixados na Decisão embargada, para fins de análise de eventual fato novo.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2024 23:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CALLAK TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON MOREIRA DE MORAIS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/12/2023 10:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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