TJDFT - 0702999-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
29/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JOSE RIBEIRO DE ANDRADE NETO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE MENEZES DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS PELOS CREDORES.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
TEORIA MENOR.
PRESSUPOSTOS.
PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (CDC, ART. 28, §5º).
APERFEIÇOAMENTO.
ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DA LEI, FATO OU ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATO SOCIAL.
CONDIÇÕES SUPLANTADAS PELO ÓBICE DERIVADO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
CONDIÇÃO REALIZADA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
RELEVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ALCANCE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”).
FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, conforme orienta a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica incorporada pelo legislador de consumo (CDC, art. 28). 2.
Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e reputa suficiente apenas a constatação dos óbices criados pela empresa devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade jurídica revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade, legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios. 3.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 4.
O sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema Bacenjud, com acréscimos de funcionalidades, viabilizando o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. 5.
O sistema SISBAJUD, produto de agregação de experiência, conhecimento, tecnologia e funcionalidades fomentados pelo BacenJud, tendo como objetivo latente prestigiar a celeridade e efetividade processuais, a par da economicidade do processo, incorporara funcionalidade que permite a reiteração programada de diligências volvidas à consumação da ordem judicial, denominado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ como “teimosinha”, e, defronte essa realidade oferecida pela tecnologia e colocada a serviço do processo, não subsiste lastro a legitimar que seja negada à parte exequente a utilização do instrumental para realização do crédito que a assiste e cuja realização persegue pelo meio apropriado. 6.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773) 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
04/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de R2 HOLDING LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/03/2024 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:41
Declarada incompetência
-
01/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/02/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702999-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R2 HOLDING LTDA AGRAVADO: ALINE FERREIRA DE MENEZES DE ANDRADE, HILDEBRANDO JOSE RIBEIRO DE ANDRADE NETO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Requisitos Legais – Presentes – Relação de Consumo – Mera Insolvência – Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, o juízo de origem deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos, in verbis: “Como já visto, a relação jurídica mantida entre as partes, inequivocamente, está sujeita às regras do Direito do Consumidor, motivo pelo qual não se faz necessária a demonstração de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.
Aplica-se o disposto no art. 28 do CDC.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo o estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, como os de Direito do Consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
No caso dos autos, tratando-se de incontroversa relação de consumo, a inexistência de bens penhoráveis e o evidente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária devedora, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor credor, para alcançar o patrimônio da sócia da sociedade empresária individual de responsabilidade limitada, nos termos do art. 28, § 5º do CDC.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, não estarem preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva de um dos executados.
Pois bem.
No caso dos autos, a relação de fundo tem natureza consumerista, conforme reconhecido na Sentença exequenda (ID 48991877, da origem) Com efeito, nas relações consumeristas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento da sociedade com o pagamento de suas dívidas permite a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, como se lê: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Frise-se que, para a teoria menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa.
Para esta teoria, o escopo precípuo consiste na facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não punir o sócio por abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, veja-se posicionamento desta Oitava Turma, como se lê: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
O perigo na demora não foi demonstrado, uma vez que não houve, ainda, qualquer determinação de constrição judicial sobre o patrimônio da ora agravante, ficando, assim, afastada a possibilidade de vir a sofrer prejuízos financeiros.
Averbe-se que a própria agravante alegou que a parte executada possui imóveis, que poderão ser penhorados, o que também impedirá que seus bens sejam objeto de futura constrição judicial. 2.
Quanto à relevante fundamentação recursal, não se extrai das razões expendidas pelo agravante a probabilidade de provimento deste Agravo de Instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC), uma vez que se mostra cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 3.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado às hipóteses em que preenchidos os requisitos legais, mais precisamente aqueles dispostos no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ou seja quando "a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". 4.
No caso em apreço, à relação jurídica que vincula as partes demandantes submete-se às normas insculpidas no CDC, não se insurgindo a ora agravante contra esta constatação. 5.
Em casos que tais, basta que a parte exequente demonstre alguma dificuldade para a satisfação de seu crédito em razão - "v.g.", a não locação de bens passíveis de penhora - para que seja promovida a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 6.
Conforme bem destacado pelo MM.
Juiz prolator da decisão agravada, "a devedora originária contraditoriamente protesta pela realização de mais diligências pela parte credora, afirmando que não se encontra sem patrimônio ou em estado de insolvência, possuindo bens que não valores em espécie.
Contudo, não indica qualquer bem para garantia do Juízo e certamente não empreendeu esforços para entrar em acordo com o exequente.". 7.
Neste particular, revela-se contraditória a alegação vertida pela ora agravante, ao consignar, inicialmente, que a inexistência de bens passíveis de penhora não pode amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda assim, assinalar que "foram encontrados imóveis em nome das Executadas para saldar a dívida". 8.
De qualquer forma, mostra-se cabível a retirada da autonomia patrimonial da parte executada, para alcançar os bens de seus sócios, "in casu", da ora agravante, de modo a satisfazer a pretensão executiva deduzida nos autos da ação originária, tendo em vista a presença, vale reiterar, dos requisitos previstos na norma de regência (art. 28, § 5º, do CDC). 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1354429, 07134211520218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 28, §5º do CDC.
PREENCHIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 2.
A demonstração de que os credores estão enfrentando obstáculos para obter a reparação dos danos que lhes foram causados, a dificuldade em localizar tanto os bens quanto os próprios representantes da pessoa jurídica e o descaso destes para com as determinações judiciais, demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1281464, 07204825820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.) Portanto, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2024 23:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709470-21.2023.8.07.0007
Arruda Alvim, Aragao, Lins e Sato-Advoga...
Zap- Souza Representacoes Eireli - ME
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 17:48
Processo nº 0703385-20.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Velans Teleinformatica LTDA
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 08:30
Processo nº 0703385-20.2022.8.07.0018
Phonoway Solucoes em Teleinformatica Ltd...
Phonoway Comercio e Representacao de Sis...
Advogado: Enzo Romero Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:19
Processo nº 0742050-28.2023.8.07.0000
Condominio Solar de Athenas
Solar Legal, Associacao dos Moradores Do...
Advogado: Felipe de Carvalho Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 21:06
Processo nº 0712881-27.2022.8.07.0001
Ana Patricia Brito do Rego
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jose Vigilato da Cunha Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2022 14:19