TJDFT - 0745707-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/07/2025 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:47
Processo Reativado
-
17/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/02/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO BARROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/01/2025 17:41
Juntada de Petição de agravo
-
09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/12/2024 19:09
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:54
Indeferido o pedido de CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-79 (APELANTE), JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO - CPF: *07.***.*08-49 (APELANTE), KARINE CARVALHO BARROS - CPF: *95.***.*30-20 (APELANTE), BANCO DO BRASIL S/A -
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/09/2024 12:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONEXÃO NÚCLEO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EIRELI – ME, KARINE CARVALHO BARROS e JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO da sentença (ID 58814559), que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$422.547,93 (quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda (data da última atualização), também a contar da propositura da demanda.
Em suas razões recursais (ID 58814569), as apelantes/autoras requerem a concessão da gratuidade de justiça e, ao fim, propugnam pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos dos embargos à monitória.
Ao compulsar os autos, observo que a gratuidade de justiça foi deferia a apelante Joyce Fabiana (ID 180766363) e indeferida em relação às apelantes Karine Carvalho (ID 180766363) e Conexão Núcleo de Psicologia Clínica (ID 173798517).
Ademais, constato que o preparo recolhido (ID 58814570 e 58814571).
DECIDO.
Na esteira da demonstração do recolhimento da taxa preparatória, sobrevém a incidência do instituto da preclusão.
Desse modo, faz-se necessário denegar o pleito de assistência judiciaria gratuita.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consagra que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, quais sejam: (i) a assistência jurídica integral e gratuita – exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos –; e (ii) a assistência judiciária gratuita – com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela do direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário, relevado o fato no exame proposto de que as custas judiciais no Distrito Federal estão entre as menores dentre todas as unidades da Federação.
O pedido de gratuidade e a juntada de preparo não comportam sintonia lógica entre si.
O recolhimento do preparo recursal (ID 58814570 e 58814571) é ato manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, fato que impede o próprio exame do pedido de gratuidade em razão da preclusão lógica.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado há muito nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INCABÍVEL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVIDA CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, formulado pedido de desistência da ação, o feito será extinto sem resolução mérito. 2.
Tendo sido concedida tutela de urgência nos autos, em razão de sua precariedade, a medida deve ser revogada se o feito for extinto sem resolução do mérito. 3.
Conforme jurisprudência consolidada, o recolhimento do preparo é ato incompatível com a condição de hipossuficiência econômica da parte, configurando, assim, a preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1908088, 07092151320218070014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2.
No caso concreto, a instituição financeira autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito pelo consumidor, que não nega a relação jurídica ou da dívida. 3.
Ainda que o réu alegue situação de superendividamento como matéria de defesa, trata-se de ação de cobrança de dívida singularmente considerada. 4.
A repactuação de dívidas exige o procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1886258, 07220449420238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o pedido de gratuidade está fulminado pela preclusão lógica decorrente da juntada do preparo respectivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas apelantes no recurso, oportunidade em que recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil).
Operada a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para o exame do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:51
Gratuidade da Justiça não concedida a KARINE CARVALHO BARROS - CPF: *95.***.*30-20 (APELANTE).
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 02:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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