TJDFT - 0745707-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO BARROS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 05:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745707-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME, KARINE CARVALHO BARROS, JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A promoveu ação monitória contra CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME, KARINE CARVALHO BARROS E JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO, com base em cédula de crédito bancário, da qual o segundo e o terceiro réu são avalistas.
Desse modo, a parte autora afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário com a parte requerida.
Essa operação foi registrada sob o n. 347817594 e o valor contratado foi de R$309.971,55.
Em contrapartida, a parte requerida se comprometeu a pagar 96 prestações no valor de R$7.527,50.
Ocorre que, segundo a parte autora, os requeridos tornaram-se inadimplentes.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$422.547,93.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 422.547,93 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Citados, os réus apresentaram embargos (ID 169020406), em que requereram a gratuidade de justiça.
Ademais, preliminarmente, sustentam a ilegitimidade das avalistas no polo passivo.
Alegam ainda ilegalidade dos juros capitalizados, os quais, segundo os mesmos, não estavam previstos claramente no contrato.
Além disso, sustentam que a correção monetária aplicada foi incorreta.
A parte autora rebateu os argumentos dos embargos no ID 171483911, impugnando a assistência judiciária gratuita e alegando que o negócio foi livremente celebrado, que as cláusulas do contrato e o demonstrativo de cálculo são muito claros e que, de todo modo, não é cabível revisar o contrato por embargos à ação monitória.
Em decisão ID 173798517 foi indeferida a concessão de gratuidade processual à ré Conexão Núcleo de Psicologia Clínica.
Em decisão ID 180766363 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à ré Joyce Fabiana e indeferido o pedido de gratuidade processual à ré Karine Carvalho.
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, os executados KARINE CARVALHO BARROS e JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO prestaram garantia fidejussória, figurando no contrato como AVALISTAS consoante art. 897 e seguintes do Código Civil, respondendo por todas as obrigações assumidas pelo primeiro REQUERIDO.
Desse modo, as partes configuram, legitimamente, o polo passivo de tal processo.
A alegação de que só poderiam ser cobrados a partir da inadimplência do devedor principal não se aplica ao processo, já que a devedora principal aparentemente encontra-se inadimplente.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em "Contrato de Cédula de Crédito Bancário", celebrado em 24 de fevereiro de 2021, por meio do qual foi disponibilizado ao réu crédito no montante de R$ 309.971,55 (trezentos e nove mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento final designado em 25/04/2029 (ID 144209930).
O montante total de dívida corrigida é de R$ 422.547,93 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir da cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré (ID 144209939) e planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 144209938).
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar das alegações de cobranças abusivas no contrato celebrado entre as partes, não há como concordar com a tese da defesa, uma vez que todos os valores foram claramente previstos em contrato e balizados por regras e normativos do Banco Central. É perfeitamente possível a cobrança de taxa de juros de forma capitalizada, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o recurso especial repetitivo 1061530/RS e fixou a seguinte tese vinculante: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (tema 247).
Percebe-se que o caso amolda-se perfeitamente aos fatos descritos na inicial, na qual a parte autora afirma que não teria sido pactuado expressamente a capitalização de juros, porém o contrato claramente estabelece a taxa efetiva de 1,97% ao mês e 26,377% ao ano (ID 144209939 - Pág. 1).
Ora, se foi pactuada taxa de juros em contrato superior a 1% ao mês ou 12% ao ano, considera-se pactuada a capitalização de juros de forma expressa nos termos da decisão vinculante do STJ e por isso não vislumbro ilegalidade nesse ponto.
A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a taxa de juros convencionada discrepa acentuadamente da taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes.
Na hipótese vertente, constato que a parte ré não ofereceu meios que possibilitassem a identificação da alegada abusividade, a qual poderia respaldar a intercessão judicial e, por conseguinte, impor a limitação dos juros compensatórios.
Não há que se falar em cobrança de juros a partir da citação ou correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Isso porque as obrigações contraídas pelas partes tinham termo certo e por isso tanto a correção monetária quanto a incidência de juros moratórios é devida a partir do vencimento de cada parcela não quitada.
Nesse cenário, diante da ausência de qualquer prova quanto à abusividade, não há como evadir-se à conclusão de que a convenção sobre juros não atenta contra nenhuma norma vigente.
Dessa forma, verifica-se a inadimplência da 1ª ré, que não comprovou o pagamento dos valores cobrados na inicial, além da obrigação solidária das demais requeridas, que se comprometeram com o pagamento do débito em contrato.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE, pedido para condenar aas rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 422.547,93 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda (data da última atualização), também a contar da propositura da demanda.
Em consequência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:15
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:15
Deferido o pedido de JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO - CPF: *07.***.*08-49 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:57
Indeferido o pedido de CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
11/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:28
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 15:42
Decorrido prazo de JOYCE FABIANA GIMENES CARVALHO - CPF: *07.***.*08-49 (REQUERIDO), KARINE CARVALHO BARROS - CPF: *95.***.*30-20 (REQUERIDO) e CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 18/04/2023.
-
28/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 05:22
Recebidos os autos
-
04/02/2023 05:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:53
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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