TJDFT - 0738655-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPATIBILIDADE.
PROCESSAMENTO COMO SE FOSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDUÇÃO A ERRO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Em se tratando de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, é irregular a tramitação como se se tratasse de cumprimento forçado.
O pedido de expedição da requisição de pagamento deve ser oportunamente instrumentalizado em sede de cumprimento de sentença, quando, inclusive, poderá haver a fixação dos honorários correspondentes, até porque a fixação de tal verba, em liquidação, é excepcional e pressupõe a elevada carga de litigiosidade. 2. É nulo o processo impulsionado em divergência ao que postulado inicialmente, devendo o credor, antes de mais nada, esclarecer que fase processual pretende instaurar, ou seja, se liquidação ou cumprimento forçado, apresentando petição inicial formalmente apta e com pedidos coerentes com o desiderato escolhido. 3.
Nulidade processual decretada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. -
02/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:51
Prejudicado o recurso
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0738655-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOANA NEVES SIRQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva (processo nº 32.159/97), rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor.
O agravante sustenta haver violação à coisa julgada quanto à correção monetária pelo IPCA.
Discorre sobre o Tema nº 905, dos recursos especiais repetitivos, bem como sobre os Temas nºs 733 e 1.170, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
Afirma que, no Tema nº 1.169, dos recursos especiais repetitivos, houve determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, uma vez que há a possibilidade de extinção dos cumprimentos individuais de sentenças coletivas não precedidos de liquidação.
Sustenta haver urgência, porque nenhum valor pode ser pago antes da correta definição sobre o tema.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão do processo originário, e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a impugnação, condenando-se a agravada em honorários de sucumbência. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Relativamente à relevância da argumentação recursal, anote-se, em primeiro lugar, que embora tenha sido proposta liquidação individual de sentença coletiva, a petição inicial foi recebida como se se tratasse de cumprimento de sentença, sem a exposição de fundamentação conducente a tanto (IDs nºs 162390561 e 162494332 dos autos de origem nº 0707077-90.2023.8.07.0018).
Lembre-se que a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 condenou o Distrito Federal a pagar o benefício alimentação, instituído pela Lei Distrital nº 786/94, aos servidores substituídos pelo sindicato Sindireta-DF.
Na petição inicial da liquidação de sentença, a agravado afirmou estar contemplada pelo título, uma vez que era servidora pública do Distrito Federal em dado período, anexando as fichas financeiras que comprovariam o alegado, bem como apresentou os cálculos do valor que entende devido.
Na conclusão, formulou pedido típico de liquidação, no sentido de que “seja reconhecido e declarado que o Requerente faz jus aos direitos reconhecidos pelo título executivo coletivo genérico e que o quantum debeatur a ser pago, referente as parcelas ilegalmente suspensas é de R$ R$ 16.936,10 (dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente até o efetivo cumprimento da ordem judicial”.
Por razões ignoradas, o feito foi reclassificado de “LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)” sem que houvesse ordem judicial escrita para tanto, e antes mesmo que os autos tivessem sido conclusos ao magistrado.
Ao analisar a petição inicial, o douto Juízo de origem proferiu decisão com o seguinte teor: “Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº162390563, e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 162390566) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 162390563; 3.2 As custas processuais adiantadas pela parte credora (ID nº 162390563) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição” (ID nº 162494332 dos autos de origem nº 0707077-90.2023.8.07.0018).
Em juízo perfunctório, tal decisão parece ter se desviado daquilo que postulado na petição inicial de liquidação, fixando previamente os honorários, determinando a intimação do devedor para impugnar cumprimento de sentença que sequer fora proposto e avançando sobre as futuras providências relativas à requisição de pagamento, matérias alheia à fase processual instaurada.
Intimado para se manifestar nos termos acima, o Distrito Federal apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença”, em que alegou diversas questões, inclusive a necessidade de suspensão do feito para aguardar-se a definição sobre a necessidade de prévia liquidação (Tema nº 1.169/STF) e excesso de cálculos (ID nº 166074364 dos autos de origem).
A impugnação foi rejeitada por decisão proferida em 18/08/23, determinando-se a expedição da ordem de pagamento (ID nº 169148802 dos autos de origem).
Como se nota, o feito de origem seguiu rumo aparentemente desvirtuado, uma vez que, para que fosse processado como cumprimento de sentença, seria necessária expressa emenda à petição inicial, o que, em princípio, não foi formalizado.
Inclusive, em recentes julgados, esta egrégia 4ª Turma Cível entendeu pela nulidade integral de processos com semelhantes vícios¹.
Sob outra vertente, mostra-se presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os autos já foram encaminhados à Contadoria Judicial para a atualização dos valores, para fins de expedição das ordens de pagamento.
Nestas circunstâncias, mostra-se pertinente deferir o efeito suspensivo para sobrestar o feito de origem até o julgamento do presente recurso, de forma a prevenir potencial nulidade que adviria da expedição de requisição de pagamento no bojo da liquidação, como já determinado, ante a incompatibilidade da providência com o escopo de tal fase processual.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado magistrado singular, com urgência.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator 1. “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPATIBILIDADE.
PROCESSAMENTO COMO SE FOSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDUÇÃO A ERRO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Em se tratando de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, é irregular a tramitação como se se tratasse de cumprimento forçado.
O pedido de expedição da requisição de pagamento deve ser oportunamente instrumentalizado em sede de cumprimento de sentença, quando, inclusive, poderá haver a fixação dos honorários correspondentes, até porque a fixação de tal verba, em liquidação, é excepcional e pressupõe a elevada carga de litigiosidade. 2. É nulo o processo impulsionado em divergência ao que postulado inicialmente, devendo o credor, antes de mais nada, esclarecer que fase processual pretende instaurar, ou seja, se liquidação ou cumprimento forçado, apresentando petição inicial formalmente apta e com pedidos coerentes com o desiderato escolhido. 3.
Nulidade processual decretada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado” (Acórdão 1776234, 07121457520238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) e (Acórdão 1776356, 07148106420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 09/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
11/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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20/12/2023 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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