TJDFT - 0708884-19.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios.
III.
Recurso desprovido. -
09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO - CPF: *08.***.*83-39 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708884-19.2021.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO APELADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 60263997.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
05/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
I.
Fato novo que, em tese, pode ser arguido mediante embargos de declaração, é somente aquele que não existia ao tempo da interposição e julgamento da apelação.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. -
18/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:18
Conhecido o recurso de ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO - CPF: *08.***.*83-39 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:49
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708884-19.2021.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO APELADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 51575813.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/01/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2023 22:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
15/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:41
Conhecido o recurso de ANA LUIZA BASTO CORDEIRO MELLO - CPF: *08.***.*83-39 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 01:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 01:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2022 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036607-81.2016.8.07.0001
Johnny Luiz Sbalqueiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 11:45
Processo nº 0036607-81.2016.8.07.0001
Johnny Luiz Sbalqueiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2016 22:00
Processo nº 0047753-03.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Melissa Alves de Alencar Pongeluppi
Advogado: Humberto Fernando Vallim Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 18:37
Processo nº 0047753-03.2008.8.07.0001
Melissa Alves de Alencar Pongeluppi
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Humberto Fernando Vallim Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2008 22:00
Processo nº 0738655-28.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Joana Neves Sirqueira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:46