TJDFT - 0751824-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:56
Processo Desarquivado
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19/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751824-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO REQUERIDO: 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO, qualificado nos autos, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Teceu considerações a respeito dos fatos narrados na denúncia e afirmou que o feito se encontra apto à prolação de sentença, não podendo, segundo o requerente, aguardar o transcurso do recesso forense.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito.
Compulsando-se, todavia, os autos da ação penal 0731867-92.2023.8.07.0001, verifico que sentença foi proferida na data de hoje pelo juízo natural da causa, resultando na condenação do requerente à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não obstante fixado o regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, a prisão preventiva foi revogada (ID 182271672), resultando na expedição de Alvará de Soltura (ID 182610589).
Por tais razões, julgo prejudicado o presente pedido e determino a remessa dos autos ao juízo natural da causa, a quem incumbirá a adoção de medida visando o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto em Plantão -
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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