TJDFT - 0704805-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GILMAR BRAZ DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GILMAR BRAZ DA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704805-48.2021.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: GILMAR BRAZ DA ROCHA Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
GILMAR BRAZ DA ROCHA, qualificado nos autos, requer seja retirada a restrição de venda do veículo TOYOTA HILUX, cor branca, ano/modelo 2020/2020, chassi 8AJBA3FS6L0286021, RENAVAM *12.***.*90-11, placa REH 4B96.
Requer a substituição do bem por um veículo mais novo, qual seja, PAJERO SPORT HPE S, cor preta, ano/modelo 2022/2023, chassi MMBGUKS10PH001285, RENAVAM *13.***.*08-67, placa SGS0C31, mantendo-se, ademais, a condição do Requerente de fiel depositário do novo bem.
A Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais - SEAMB/TJDFT (ID 185112584) foi instada a manifestar-se acerca da viabilidade de realização de avaliação estética e mecânica do veículo, de modo a quantificar qual o valor de mercado atual do bem, como requerido pelo Ministério Público.
Em resposta, o SEAMB respondeu que não realiza avaliação mecânica de veículos (ID 185936398).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser cabível a nomeação, por este juízo, de perito para a realização do exame necessário à aferição do valor do automóvel que se quer substituir, considerada tanto a parte estética quanto a mecânica/elétrica, devendo os custos da perícia serem suportados pelo requerente (ID 186661648).
Intimado o requerente para dizer se concorda com a realização de perícia para a avaliação da parte estética e mecânica do veículo PAJERO SPORT HPE S, cor preta, ano/modelo 2022/2023, chassi MMBGUKS10PH001285, RENAVAM *13.***.*08-67, placa SGS0C31, às suas expensas, aquele manifestou-se contra ao argumento dos custos elevados.
O requerente postulou: a) seja retirada a restrição de venda do veículo TOYOTA HILUX, cor branca, ano/modelo 2020/2020, chassi 8AJBA3FS6L0286021, RENAVAM *12.***.*90-11, placa REH 4B96, com a chave, CRLV/Bilhete de seguro DPVAT, sob a condição de apresentação do veículo PAJERO SPORT HPE S, cor preta, ano/modelo 2022/2023, chassi MMBGUKS10PH001285, RENAVAM *13.***.*08-67, placa SGS0C31 em garantia do juízo, uma vez que, conforme os documentos apresentados nesta oportunidade, possui maior valor de mercado, sendo mantida, então, a condição do Requerente de fiel depositário do novo bem; b) subsidiariamente, seja oportunizada ao Requerente a possibilidade de apresentação de laudo particular, a ser elaborado por empresa especializada; c) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de vistoria cautelar, procedimento que tem por finalidade avaliar toda a parte estrutural do carro e é menos oneroso do que a perícia requerida pelo Ministério Público (ID 187415264).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 187710513). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Como se sabe, cabe à parte trazer aos autos elementos para que Poder Judiciário avalie se a substituição pode ou não ser realizada.
Assim, se a parte não traz aos autos documentos e perícia no sentido de que é possível conceder o direito, o pleito não merece, em tese, acolhimento.
No entanto, em sua manifestação, o requerente requer seja oportunizada a apresentação de laudo particular.
Desta forma, com tal medida a cargo da parte, poderá, em tese, ser suprida a ausência de informação sobre as condições do veículo, não obstante os documentos já juntados (ID 187415268 e 187416747).
POSTO ISSO: (i) DEFIRO o pedido subsidiário e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte apresente laudo particular das condições estéticas e mecânicas/elétricas do veículo que se quer substituir, a ser elaborado por empresa especializada. (ii) SUSPENDO o processo por 30 dias.
Vindo aos autos manifestação do requerente ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 17:43
Outras decisões
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704805-48.2021.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: GILMAR BRAZ DA ROCHA Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
GILMAR BRAZ DA ROCHA requer seja retirada a restrição de venda do veículo TOYOTA HILUX, cor branca, ano/modelo 2020/2020, chassi 8AJBA3FS6L0286021, RENAVAM *12.***.*90-11, placa REH 4B96, com a chave, CRLV/Bilhete de seguro DPVAT, dando em garantia veículo mais novo em substituição àquele - PAJERO SPORT HPE S, cor preta, ano/modelo 2022/2023, chassi MMBGUKS10PH001285, RENAVAM *13.***.*08-67, placa SGS0C31 -, mantendo-se, ademais, a condição do Requerente de fiel depositário do novo bem.
Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais – SEAMB/TJDFT para manifestar-se acerca da viabilidade de realização de avaliação estética e mecânica do veículo (ID 184383392), de modo a quantificar qual o valor de mercado atual do bem, como requerido pelo Ministério Público.
Em resposta, o SEAMB respondeu que não faz avaliação mecânica de veículos (ID 185936398).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entende ser cabível a nomeação, por este juízo, de perito para a realização do exame necessário à aferição do valor do automóvel que se quer substituir, considerada tanto a parte estética quanto a mecânica/elétrica, devendo os custos da perícia serem suportados pelo requerente (ID 186661648). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, há necessidade de avaliação do veículo que se pretende substituir àquele objeto de restrição atualmente.
Posto isso: - Intime-se o requerente para dizer, no prazo de 10 dias, se concorda com a realização de perícia para a avaliação da parte estética e mecânica do veículo PAJERO SPORT HPE S, cor preta, ano/modelo 2022/2023, chassi MMBGUKS10PH001285, RENAVAM *13.***.*08-67, placa SGS0C31, às suas expensas. - ID 185821020 – Oficie-se o DETRAN quanto às condições deste novo veículo indicado em garantia - PAJERO SPORT HPE S, cor preta, ano/modelo 2022/2023, chassi MMBGUKS10PH001285, RENAVAM *13.***.*08-67, placa SGS0C31, mormente quanto ao seu histórico, cadeia dominial.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Outras decisões
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GILMAR BRAZ DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704805-48.2021.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: GILMAR BRAZ DA ROCHA Réu: Não encontrado DESPACHO Defiro parcialmente o pedido formulado na petição de ID 184973729, determinando seja expedido ofício à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais - SEAMB para manifestar-se acerca da viabilidade de realização de avaliação estética e mecânica do veículo de ID 184383392, de modo a quantificar qual o valor de mercado atual do bem, como requerido pelo Ministério Público.
Intime-se, ainda, o Ministério Público a justificar, em 5 dias, o pleito de oficiação ao Detran/DF para apresentação da cadeia dominial do veículo em questão, tendo em vista que o documento de ID 184383392 já comprova a propriedade do bem (inclusive com registro de alienação fiduciária), sendo desnecessário, a priori, o conhecimento dos proprietários anteriores do automóvel.
Com a juntada da resposta da SEAMB e da manifestação ministerial, concluam-se os autos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
31/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de GILMAR BRAZ DA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:05
Outras decisões
-
06/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de GILMAR BRAZ DA ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:48
Expedição de Alvará.
-
09/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
08/03/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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