TJDFT - 0701972-92.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:53
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 18:05
Expedição de Intimação.
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11/04/2024 17:51
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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21/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:01
Outras decisões
-
19/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/02/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701972-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NADIR VIEIRA DINIZ QUERELADO: JOSE WILSON DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por NADIR VIEIRA DINIZ contra JOSÉ WILSON DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c os artigos 140, §3º, e 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Eis os termos da queixa-crime: “[…] No dia 05/10/2023, por volta das 10h29min, o Querelado JOSÉ WILSON DE MEDEIROS, mediante livre e consciente vontade de caluniar, difamar e injuriar, procurou a Querelante na portaria social do Condomínio Mirante Club Residence, sito à Quadra 106 Lote 04, Praça dos Canários, Águas Claras/DF, CEP 71.915-500, local onde ela exerce a função de agente de portaria, para cobrá-la acerca de uma correspondência, a qual, segundo ele, teria chegado há quatro dias.
Diante disso, a Querelante, ao verificar no sistema do condomínio, constatou que a correspondência citada teria chegado no dia anterior, quando o Querelado foi informado através de e-mail.
Todavia, o Querelado não se convenceu desta informação e passou a injuriá-la, afirmando que a Querelante seria uma “filha da puta, vaca”, além de afirmar que “pessoas como ela tem que trabalhar no curral e não em um condomínio”, xingando-a também de “bruxa miserável, incompetente, velha maldita”, e dizendo “você tem que ficar em casa e não vir trabalhar”.
O Ministério Público requereu a rejeição parcial da queixa-crime no tocante ao delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.
Com relação aos demais crimes imputados, previstos nos artigos 140, caput e 139, caput, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, pugnou o Órgão ministerial pelo declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga (id: 185226177). É o relatório.
Decido.
No caso, os fatos imputados teriam ocorrido no dia 05/10/2023.
Ocorre que, na referida data, a querelante ainda contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Logo, não há que se falar na incidência da norma prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, como bem ressaltou o Ministério Público.
De se ressaltar, ainda, que o crime de injúria qualificada em razão da condição e pessoa idosa se processa mediante ação penal condicionada à representação.
Desse modo, ainda que a querelante ostentasse a condição de pessoa idosa na época dos fatos, faltar-lhe-ia legitimidade para a deflagração da ação penal relativamente ao crime de injúria qualificada.
Desse modo, impõe-se a rejeição da queixa-crime no tocante aos crime de injúria qualificada, remanescendo, em tese, os crimes previstos nos artigos 140, caput e 139, caput, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, cuja somatória das penas máximas cominadas não ultrapassa o teto previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/95, como bem destacou o Ministério Público.
Nessas circunstâncias, falece competência a este juízo para o processamento dos crimes remanescentes.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME no tocante ao crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, declino da competência para o processamento do feito em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga em relação supostos crimes previstos nos artigos 140, caput e 139, caput, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via distribuição, bem como façam-se as comunicações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:54
Declarada incompetência
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31/01/2024 15:54
Rejeitada a queixa
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31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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31/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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