TJDFT - 0721392-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721392-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 185037063), deixou de comparecer ao ato, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária, razão pela qual deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos, apesar de a parte autora ter sido intimada para tanto.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721392-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária, razão pela qual deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Intime-se a parte autora para que comprove a viagem que a impediu de participar da audiência virtual, esclarecendo, ainda, se a patrona tentou entrar em contato com a secretaria do Juízo para relatar eventual dificuldade de comparecimento ao ato.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:21
Outras decisões
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29/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2024 00:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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