TJDFT - 0739390-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:15
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/07/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 17:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 12:47
Processo Desarquivado
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18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 17:44
Processo Desarquivado
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739390-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BARROS SANTOUCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não indicou bens à penhora (ID 233337160). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739390-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BARROS SANTOUCY CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 231860957.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:20:53.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739390-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BARROS SANTOUCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A intimação do executado para impugnação à penhora realizada via SISBAJUD deve ser feita no endereço constante aos autos, no qual a parte executada foi devidamente citada na fase de conhecimento. 1.1.
No caso em tela, a parte executada foi citada no endereço localizado na SQSW 101, BLOCO K, APTO 408 - SETOR SUDOESTE - BRASÍLIA-DF, CEP 70670-111(ID 178435694), de modo a incidir a presunção de intimação prevista no art. 274, §único do CPC. 2.
Isto posto, reputo válida a intimação sob o ID 221488309 remetida ao endereço constante aos autos, o que faço com fulcro no art. 274, §único do CPC. 3.
Aguarde-se o prazo de 5(cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, para manifestação da parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
14/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739390-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BARROS SANTOUCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 26/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:56
Outras decisões
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31/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 12:44
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY - CPF: *29.***.*64-16 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739390-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FABIO BARROS SANTOUCY SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FABIO BARROS SANTOUCY, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter celebrado contrato renegociação financeira com o réu, em 23.9.2021, no valor de R$ 83.112,79 (oitenta e três mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais.
Aduz que o réu se quedou inadimplente quanto às parcelas vencidas a partir de 22.3.2023, a acarretar o vencimento antecipado da dívida, gerando uma dívida de R$ 106.290,41 (cento e seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 172716155 a 172716166.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 172716166.
Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 182114822 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos, e intimado as partes a especificar provas.
O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 182937870), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID n. 185249154).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas do mútuo contratado.
Com o advento da modernização das relações consumeristas, os agentes econômicos passaram a buscar alternativas mais céleres para a disponibilização de crédito, o que levou ao surgimento de contratos eletrônicos, a exemplo daqueles celebrados por intermédio de terminais bancários e aplicativos de celular.
Nessas hipóteses, os termos e condições eletrônicas não se materializam em contratos escritos propriamente ditos, o que não significa ser despicienda a sua prova por meio de documentos outros.
Nesse contexto, verifico que o autor juntou aos autos contratos de abertura de cartão de conta corrente (ID n. 172716155) e de reorganização financeira (ID n. 172716153), com a indicação das condições e taxas de juros correspondentes, além de planilha de evolução da dívida (ID n. 172716152).
Tais elementos de prova atestam a existência de contratações pretéritas (n. 439463356 e 441574447) sujeitas à oportuna renegociação entre as partes, tendo culminado, não obstante, no inadimplemento imputado ao réu.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto ao devedor, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID n. 172716152, acrescida dos encargos remuneratórios/moratórios pactuados na relação contratual em testilha.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 12:58
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY - CPF: *29.***.*64-16 (REU) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:46
Outras decisões
-
21/09/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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